TST orienta juízes quanto ao uso do sistema Penhora On-line
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou no Diário de Justiça nove orientações destinadas a
juízes do Trabalho que utilizam o sistema Penhora On-line (Bacen Jud).
Resultado de convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e
o Banco Central, o sistema vem sendo cada vez mais usado para efetuar
bloqueios em conta corrente de valores referentes a débitos
trabalhistas. Ao divulgar as instruções, reunidas no provimento nº
1/2003, o objetivo da Corregedoria é orientar os magistrados quanto aos
procedimentos a serem adotados para tornar o sistema eficaz no bloqueio
imediato dos valores em contas correntes de empresas devedoras.
Além de afirmar que o sistema deve ser usado com prioridade sobre
as demais formas de constrição judicial, o corregedor recomenda que os
juízes evitem solicitar junto a agências bancárias informações sobre
contas correntes de devedores. Isso porque muitos gerentes de agências
têm alertado previamente os correntistas para a possibilidade de
bloqueios de valores pela Justiça do Trabalho, propiciando aos clientes
a chance de retirar o dinheiro da conta antes que o bloqueio seja
efetivado.
No provimento, o ministro Ronaldo Lopes Leal ainda recomenda aos
juízes que informem a Corregedoria quanto a número de bloqueios
realizados mensalmente e que mantenham atualizados os cadastros com os
dados dos juízes para uso do sistema. Veja a seguir a íntegra do
provimento.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Provimento Nº 1/2003
Determina instruções para utilização do Convênio com o Banco Central do Brasil – Sistema Bacen Jud.
O Ministro Ronaldo Leal, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho mantém convênio
com o Banco Central do Brasil para que seja possível realizar bloqueios
on line nas contas correntes dos devedores trabalhistas e que tal
convênio não concerne ao próprio TST ou aos Tribunais Regionais do
Trabalho, mas, primordialmente, às Varas do Trabalho do País;
Considerando que têm surgido resistências ao uso desse
extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores,
quer por parte de entidades financeiras, quer por parte de Juízes de
primeiro grau, quer por parte de Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando que o corregedor-geral apurou em correição que
gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista,
exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada,
hipótese que configura delito contra a administração da justiça e
fraude à execução (art. 179 do Código Penal);
Considerando que o envio eletrônico de solicitação de informações
pelo Bacen Jud tem facilitado a retirada pelos devedores das
importâncias existentes nas suas contas correntes;
Considerando que toda e qualquer resposta das entidades
financeiras, incluindo a resposta às consultas on line, é dada por
ofício ao Juiz da causa, diante da não confiabilidade dos e-mails, que
só devem transitar em ambiente dotado de certificação eletrônica;
Considerando que não há nenhum sistema que estabeleça retorno on
line ao Juiz da causa, consignando hora, minuto e segundo de chegada da
ordem de consulta ou de bloqueio;
Resolve:
Art. 1º - Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud
deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de
constrição judicial.
Art. 2º - Os fiéis do sistema devem manter os dados dos Juízes,
cadastrados ou não, atualizados de acordo com formulário a ser
disponibilizado na Extranet do TST. Os dados dos Juízes a serem
atualizados são: nome e CPF, TRT e Vara a que estejam vinculados e se
estão cadastrados ou não no Bacen Jud.
Art. 3º - Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre
a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se
disponibilizem respostas on line das entidades financeiras.
Art. 4º - Constatado que as agências bancárias praticam o delito de
fraude à execução, os Juízes devem comunicar a ocorrência ao Ministério
Público Federal, bem como à Corregedoria Regional e à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e relatar as providências
tomadas.
Art. 5º - Os Juízes devem abster-se de requisitar às agências
bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição,
podendo fazê-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud.
Art. 6º - Os Juízes devem fixar o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para cumprimento pelo banco destinatário da medida determinada
pelo Bacen Jud.
Art. 7º - Os Juízes devem informar à Corregedoria Regional e à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o número de consultas e/ou
bloqueios feitos mensalmente, bem como o período médio das respostas
das entidades financeiras, nomeando-as e identificando as agências
retardadoras.
Parágrafo único - As informações, a serem enviadas a partir de 15
de agosto de 2003 pelos Juízes à Corregedoria-Geral, devem constar de
formulário, que estará disponibilizado no site do TST, www.tst.gov.br,
opção extranet – Bacen Jud, ao Juiz que se identificar com uma senha
oportunamente fornecida.
Art. 8º - Todas as tramitações no TST de que cogitam os arts. 2º e
7º serão feitas eletronicamente para o endereço citado no parágrafo
único do art. 7º deste provimento.
Art. 9º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ronaldo Leal
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho