TST declara que compete à Justiça do Trabalho julgar cobrança de honorários
A competência da Justiça do
Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra
empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para
abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da
pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para
apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado
que ajuizou ação de cobrança de honorários.
Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi
proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma
reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que
resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus
honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que
fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS)
se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por
entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser
tratada como relação de consumo e não de trabalho.
Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal
Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado
insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu
ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo
Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer
seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de
relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se
comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os
interesses do seu contratante”.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um
recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora
representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na
relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na
ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho
desenvolvido”.
A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes,
convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por
unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação
de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos
autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia.