Honorários são calculados pelo valor total da condenação
A Seção Especializada em
Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o
seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da
condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor
líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº
1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é,
o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao
reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os
descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento
de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira
Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma
do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser
calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença,
sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de
cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e
previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o
termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente
paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade
pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o
TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do
parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os
honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na
execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor
líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários
o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão
da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários
precedentes no mesmo sentido.