TST rejeita embargos interpostos antes do início do prazo
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos apresentados por empregados do Estado do Rio Grande do Norte antes da publicação da decisão contra a qual pretendiam recorrer – acórdão da Quarta Turma no julgamento de embargos de declaração.
O relator da decisão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que “a finalidade dos embargos de declaração é integrativa, e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, nos termos do artigo 538 do CPC”. Assim, a mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão.
A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do RN, alegando que após convênio firmado com o INSS, integrando-os ao Sistema Único de Saúde (hoje, o SUS), passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram que a parcela foi sendo reduzida até a sua supressão. Na Vara do Trabalho do RN, pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários.
A defesa do Estado alegou que a gratificação era apenas uma retribuição pecuniária, à qual poderia ser suprimida do salário, ainda mais após o fim do convênio. O juiz da Vara do Trabalho não concordou com os argumentos patronais e condenou a Secretaria de Saúde ao pagamento das diferenças salariais do período da redução da gratificação, bem como a sua incorporação ao salário. O juiz ressaltou que “só é lícita a alteração com o mútuo consentimento das partes”.
O INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que não conheceu o recurso por intempestivo. O INSS apresentou recurso de revista ao TST, apontando erro na contagem do prazo, mas o recurso não foi conhecido. Nos embargos de declaração à Turma, o relator reconsiderou sua decisão, dando-lhes efeito modificativo. A Turma acatou o recurso do INSS, por divergência jurisprudencial, e julgou improcedente a ação dos trabalhadores.
Insatisfeitos com a decisão, os empregados ingressaram com embargos à SDI-1, numa quinta-feira, via fax, e apresentou os originais na segunda-feira. A publicação do acórdão ocorreu na sexta-feira, após a apresentação dos embargos.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou na decisão que “verifica-se que os embargos foram interpostos prematuramente, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida”.