TST cancela penhora de imóvel adquirido antes da ação trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho cancelou a penhora de imóvel da Organização
Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. (ORPES), acusada de
participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça
do Trabalho. Por maioria de votos, venceu a tese do relator, ministro
Renato de Lacerda Paiva, que considerou inexistente a fraude na medida
em que a reclamação trabalhista fora ajuizada depois da transação
comercial com o bem. No caso, concluiu o ministro, a penhora violou o
princípio da legalidade e o direito de propriedade – garantias
constitucionais (artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição
Federal).
Para a 11ª Vara do Trabalho de Belém e o Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA), houve fraude à execução e contra credores
quando a Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda.
transferiu o imóvel para a ORPES. No entendimento do TRT, embora o
registro de propriedade do imóvel tenha, de fato, ocorrido antes de
iniciada a reclamação que originou a presente execução, “várias ações
trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente se
transformariam em feitos executivos”. Portanto, segundo o Regional, o
objetivo do negócio foi prejudicar credores, porque as duas empresas
tinham sócio comum.
No recurso de revista ao TST, a ORPES contou que recebeu o bem em
fevereiro de 2001, e que a ação foi proposta em maio daquele ano. Além
do mais, tomou posse do imóvel, mediante compromisso de compra e venda,
em julho de 1982, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da
reclamação trabalhista. A Organização Paraense disse ainda que o imóvel
penhorado fora adquirido diretamente da Universidade Federal do Pará
(UFPA), sem intermediação da Sociedade Civil Nóbrega.
O relator, ministro Renato Lacerda, esclareceu que o artigo 593 do
Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou
oneração de bens quando estiver tramitando contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência. Como o imóvel em discussão foi
adquirido antes de iniciada a reclamação trabalhista contra a Sociedade
Civil Nóbrega, o relator deu razão à ORPES e concluiu que houve
desrespeito à Constituição.
Já para o ministro José Simpliciano, estava correto o argumento do
Regional de que houve o intuito de prejudicar credores, com base na
informação de que várias ações trabalhistas tramitavam contra a mesma
empresa – o que resultaria em diversas execuções no futuro. Mas, de
acordo com o relator, o dispositivo legal que trata de fraude à
execução é objetivo, logo, a fraude poderia eventualmente ser
constatada em relação às demais ações, não quanto a este processo em
particular.
A interpretação do relator foi acompanhada pelo ministro Walmir
Oliveira da Costa. O ministro também não aceitou como verdadeira a
hipótese de fraude, pois o negócio teve como intermitente a
Universidade Federal do Pará, que pertence à Administração Pública e,
em princípio, pratica atos revestidos de legalidade. O resultado do
julgamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso de revista,
para anular a penhora do imóvel de propriedade da ORPES.