Comprador de boa-fé não pode perder bem, pois não é obrigado a investigar sua origem
Comprador interno, que adquire mercadoria importada, com emissão de
nota fiscal por firma regularmente estabelecida e sujeita à
fiscalização, não deve perder o bem adquirido, pois não é obrigado a
investigar sua origem. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da Valmet do
Brasil S/A Indústria e Comércio de Tratores, de Brasília/DF, contra a
Fazenda Nacional, reconhecendo a boa-fé da empresa.
A Valmet entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o
secretário da Fazenda Nacional, após ser decretada pena de perdimento
das mercadorias adquiridas. Segundo o Fisco, os bens foram adquiridos
sem o pagamento dos impostos devidos. A segurança foi denegada. A
empresa apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento. "Aquele que, no mercado interno, adquire, mesmo com nota
fiscal, bens de procedência estrangeira, importados sem pagamento dos
tributos devidos, incorre na pena de perdimento, ainda que não haja
destinação comercial. Poderá, sim, se for o caso, pleitear indenização
do alienante", afirmou o TRF.
No recurso especial para o STJ, a empresa alegou que tal penalidade não
poderia ser-lhe imposta. "No desempenho de suas atividades, realizou a
operação de aquisição de forma regular no mercado interno, de uma
empresa conhecida do ramo, devidamente cadastrada nos órgãos fiscais,
com a competente emissão de nota fiscal", afirmou o advogado. "O bem
adquirido encontrava-se devidamente contabilizado em seu ativo fixo,
não se encontrando depositado com a finalidade de comercialização
clandestina, tampouco em circulação", argumentou.
Ainda segundo ele, não se pode atingir com punições o terceiro de
boa-fé que desconhecia a irregularidade na importação de mercadoria
adquirida para consumo próprio. "Não ocorrendo a infração capitulada no
artigo 23 do Decreto-lei 1.455/1976, não há falar na aplicação do
artigo 136 do CTN" (Código Tributário Nacional".
O relator do processo no STJ, ministro João Otávio de Noronha,
concordou. "Do exame do voto condutor do acórdão recorrido, constata-se
que o recorrente comprou a mercadoria estrangeira de estabelecimento
comercial, ao que tudo indica, regularmente estabelecido, tendo sido
expedida a documentação fiscal pertinente", observa. "Em tal contexto,
pois, presume-se de boa-fé a conduta do adquirente, mesmo porque não
buscou o Fisco, em nenhum momento, demonstrar a inexistência desse
elemento subjetivo", ressaltou.
Ao reconhecer a violação do artigo 23 do Decreto-lei 1.455/76, o
ministro entendeu ser inaplicável a pena de perdimento imposta à
empresa. "Diante dessas considerações, conheço do recurso e dou-lhe
provimento", concluiu João Otávio de Noronha.