TST nega empreitada e confirma responsabilidade subsidiária da Petrobras
Por maioria de votos dos
ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a
Petrobras foi responsabilizada pelas verbas trabalhistas não pagas a um
empregado da Northcoat Serviços Industriais e Equipamentos que prestava
serviços de pintura e limpeza industrial nas plataformas da Bacia de
Campos. Os ministros entenderam que o contrato que regia o negócio
entre as duas empresas era de terceirização, e não de empreitada, como
queria a Petrobras.
A empresa havia sido absolvida da responsabilidade subsidiária pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de
que o contrato era de empreitada, mas a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho analisou o apelo do empregado e concluiu que se
tratava de terceirização. Modificou a decisão e manteve a condenação
subsidiária da empresa.
A Petrobras interpôs embargos à SDI-1 e alegou que deveria ter sido
aplicada ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 do TST que dispõe
sobre os contratos de empreitada e isenta o empreiteiro da
responsabilidade subsidiária. Mas a SDI-1 confirmou o entendimento de
terceirização da Sétima Turma. Destacou o relator, ministro Horácio
Senna Pires, que, de acordo com o próprio Regional, a Northcoat foi
contratada para realizar “serviços de pintura industrial em
equipamentos, estruturas e tubulações com respectivo apoio de limpeza
industrial e montagem de andaimes”, os quais são “serviços contínuos de
mantença das plataformas de exploração petrolífera”.
Dessa forma, cabia à Petrobras escolher uma prestadora de serviços
idônea e em condições de executar integralmente o objeto do contrato,
como observa a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), explicou o
relator. A empresa não observou esse preceito legal e agora deverá
responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado, que
não foram pagas pelo empregador. “Entendimento diverso somente seria
possível mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na
presente fase recursal pela Súmula 126/TST”, concluiu o ministro
Horácio.
Ficaram vencidos, no julgamento, os ministros Vantuil Abdala e
Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues.
Para eles, trata-se de contrato de empreitada. Na opinião do ministro
Vantuil, “aqui não se está contratando serviço de mão-de-obra, mas de
obra certa e determinada”.