Município é absolvido de dívida trabalhista da construção de cem casas populares

Município é absolvido de dívida trabalhista da construção de cem casas populares

O Município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) foi absolvido pela Justiça do Trabalho do pagamento de débitos trabalhistas de empreiteiras contratadas para a construção de cem casas populares em 25 localidades da zona rural. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de empregado das empresas e manteve decisão da Terceira Turma do TST favorável ao município.

“O dono da obra tão somente se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado, não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, salvo se tratar de empresa construtora ou incorporadora”, explica em sua decisão o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1. Seu entendimento seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.

Empreitada X terceirização

Originalmente, a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) condenou o município, em ação trabalhista movida por um dos operários que participaram da obra, como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas das empresas Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. e Obra de Construtora Rodrigão Ltda. Para tanto, utilizou como base a Súmula 331Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do município e reformou a sentença, liberando-o do pagamento da dívida. Para o TRT, no caso do processo, tratava-se de ”típico contrato de empreitada”, na qual impera o entendimento da OJ 191. Segundo o Regional, o município, “no âmbito de suas prerrogativas e observando os ditames legais, contratou empresa de construção civil para obra certa, mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de tomada de preço”.

O autor da ação recorreu à Terceira Turma do TST, que, por sua vez, não conheceu do recurso e manteve a decisão do TRT. O trabalhador interpôs novo recurso à SDI-1. Em sua defesa, apresentou decisões em que município é considerado como prestador de serviços públicos, daí decorrendo a existência de terceirização. Para o ministro Aloysio Veiga, porém, “não se mostra razoável que o município, ao realizar contrato de empreitada, venha a ser condenado por eventual inadimplemento do contratado”. O relator acrescentou que a responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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