TST: gerenciamento de serviços gera responsabilidade subsidiária

TST: gerenciamento de serviços gera responsabilidade subsidiária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Trans Sistemas de Transportes S.A. subsidiariamente numa reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Companhia Industrial Santa Matilde, sediada em Conselheiro Lafaiete (MG). A Trans Sistemas, sediada em São Paulo (SP), mantinha com a Santa Matilde um contrato de gerenciamento de serviços voltado para a produção e venda de vagões ferroviários.

Ao ajuizar a reclamação, o ex-empregado – que prestou serviços à Santa Matilde entre 1998 e 2001 na função de traçador – listou a Trans como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas que pleiteava, considerando que esta “se beneficiou dos serviços prestados”. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete registrou na sentença que a Trans Sistemas “supervisionava e fiscalizava a produção de vagões, usando mão-de-obra dos empregados, para garantir a qualidade dos produtos”, e condenou-a juntamente com a Santa Matilde ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na reclamação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) modificou a decisão, dando provimento a recurso ordinário da Trans, por entender que a empresa “esteve à frente dos negócios da Santa Matilde como gestora, em razão da ‘transferência’ da administração do usufruto judicial (...) em razão do seu nome comercial, sua experiência de mercado, sua respeitabilidade e idoneidade”. O TRT concluiu que o caso não se enquadrava na Súmula 331 do TST, que trata de terceirização, e isentou a Trans Sistemas de responsabilidade subsidiária.

O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que “se a empresa já sabia da situação falimentar da Santa Matilde e aceitou o pacto de gestão judicial de negócios, com base em tecnologia de ponta, para soerguer a falida, inclusive para possibilitar a participação desta em licitações e concorrências, é inevitável sua responsabilidade subsidiária.”

O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, afirmou estar certo “de que a decisão regional contraria a Súmula 331 do TST”. Ele ressaltou que o item IV da Súmula, “ao impor ao tomador de serviços a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do efetivo empregador, não se apega a modelo jurídico determinado, buscando, antes, resguardar o trabalhador que se vê atrelado a relação triangular, vinculado a duas empresas que se beneficiam de seu trabalho.” O foco, portanto, é o princípio da realidade e da proteção do trabalhador, “regentes genuínos do Direito do Trabalho”.

O ministro Bresciani destacou que o trabalhador, por força de uma transação da qual não participou, se viu prestando serviços para outra empresa, ao mesmo tempo em que mantinha o vínculo com sua empregadora original. “A Trans Sistemas tomou para si o gerenciamento dos negócios da efetiva empregadora – Cia. Industrial Santa Matilde –, assumindo usufruto judicial, com participação em todos os afazeres da empresa gerida. O modelo de gestão alcançava todos os setores da empresa, restando patente assim que se o empregado não prestou serviços diretamente à Trans (porque não foi por ela contratado), não há dúvidas de que o fez, no mínimo, indiretamente, nos mesmos moldes que todos os demais trabalhadores atrelados à Santa Matilde.”

Para o relator, “o princípio da realidade desconsiderará os ajustes que possam ter feito as duas empresas, na medida em que a Trans, sem sombra de dúvidas, aproveitou-se dos serviços do trabalhador, assumindo a posição de tomadora de serviços.” Prosseguindo na análise, afirmou que “é de suma relevância observar que, a despeito de toda a nomenclatura evocada, não há gestão de negócios, pois – como estão todos os envolvidos de acordo – a intervenção da Trans se dá por força de contrato. O contrato de gerenciamento de serviços pode ser assimilado ao contrato de prestação de serviços, à locação de serviços, aspecto que, mais uma vez, torna apropriada a menção da Súmula 331.”

O ministro Bresciani destacou o processo, na sessão de julgamento da Terceira Turma, por considerá-lo “importante e emblemático”. Em seu voto, fez questão de registrar que “os fatos não são estáticos, mas caminham atrelados ao tempo; conformam outras realidades, às quais o Direito e seus aplicadores – com ênfase para o Poder Judiciário – não podem estar alheios. Novos paradigmas surgem; novas soluções são necessárias”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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