Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu
embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região
(RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu
sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor
do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do
falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua
filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em
18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a
ser decretada relativamente a ela.
A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou
para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento.
Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a
Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por
seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da
Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o
pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau
médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao
Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.
Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram
da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores
a 18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal,
uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens
decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e
27/08/1999.
Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que
a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do
prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169,
inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do
TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no
capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não
era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.
Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais
ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que
concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira,
menor de 16 anos, quando da propositura da ação. “Estão prescritos
apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no
momento do falecimento do ascendente”, concluiu.