TST confirma prescrição para menor herdeiro do trabalhador
O art. 440 da CLT, que prevê a inexistência de prescrição trabalhista
aos que possuem menos de 18 anos, não se aplica aos herdeiros menores.
O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar, com base no voto do ministro Milton de Moura França,
um recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho do
Rio Grande do Sul. A decisão do TST resultou em manutenção de
determinação do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (TRT-RS).
A questão judicial examinada envolveu o espólio de José Cláudio
Pacheco da Silva, que trabalhou de 1974 até a data de sua morte
(11/05/96) como motorista entregador da Casa Carioca Indústria e
Comércio de Café e Embalagens Ltda. Quatro meses após o falecimento do
trabalhador, em 8/10/96, seu espólio ingressou em juízo a fim de
perceber diversas verbas trabalhistas não pagas durante a relação de
emprego, como horas extras, diferenças salariais, do FGTS, dentre
outras.
O exame inicial sobre o tema foi feito péla 25ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Porto Alegre. A primeira instância deferiu
a reclamação trabalhista a fim de condenar a empresa ao pagamento de um
acréscimo de 10% do salário base devido ao acúmulo de funções, férias
não gozadas pagas em dobro, 13º salário relativo ao ano de 1995 e
incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial.
A discussão em torno da prescrição foi suscitada no âmbito do TRT
gaúcho, que limitou a condenação às parcelas exigíveis aos cinco anos
anteriores à data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista. Com
essa manifestação, foram consideradas prescritas as parcelas anteriores
a 08/10/91.
Diante de um processo trabalhista envolvendo interesses de menor
(herdeiro do empregado), o Ministério Público do Trabalho (RS) decidiu
interpor o recurso de revista. O objetivo do órgão era o de ver
declarada a prescrição apenas das parcelas não pagas antes do período
de cinco anos que antecedeu o óbito do trabalhador. Para tanto, afirmou
a impossibilidade de declaração da prescrição em relação a menores
conforme previsão do art. 440 da CLT, além dos arts. 169, I, e 171 do
Código Civil.
Os argumentos do Ministério Público do Trabalho não foram aceitos
diante do posicionamento correto adotado pelo TRT gaúcho.
"Irrepreensível o acórdão recorrido (decisão do TRT-RS)", afirmou o
ministro Milton de Moura França. "O art. 440 da CLT, ao dispor sobre a
prescrição, tem por destinatário o menor empregado, e não o menor filho
de empregado falecido", esclareceu o relator da matéria no TST.
"Efetivamente, tratando-se de prescrição personalíssima, porque
dirigida ao empregado-menor, o art. 440 da CLT não tem aplicação ao
caso em exame, mas sim o art. 7º, XXIX, 'a', da Constituição Federal,
como acertadamente decidiu o Tribunal Regional, uma vez que a hipótese
é de filho de empregado falecido que está em juízo representado pelo
espólio", acrescentou Moura França, que também descartou a
possibilidade de violação de dispositivos do Código Civil diante da
existência de regulamentação sobre o tema no âmbito do Direito do
Trabalho.