Menoridade de herdeiro não interfere na prescrição trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (embargos) do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a suspensão da prescrição de direitos trabalhistas em um processo em que figuram como parte os herdeiros do trabalhador, viúva e três filhos, entre os quais uma menor de idade.
Prevaleceu, dessa forma, decisão anterior que rejeitou a aplicação de regras (artigo 440 da CLT) sobre a proteção ao trabalho do menor por não se tratar de direito de menor como empregado, mas, sim, como herdeiro, que se encontra representado pela mãe (inventariante). “É ela que exerce o direito do empregado falecido, não havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição”, decidiu a Turma.
A ação foi ajuizada pela viúva do trabalhador, motorista de ônibus, em 18 de fevereiro de 2000, com pedido de reconhecimento de direitos decorrentes do contrato de trabalho com a Auto Viação Bom Retiro Ltda no período entre abril de 1992 e agosto de 1999, entre os quais adicional noturno e horas extras.
Em decisão confirmada pela Quarta Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 18 de fevereiro de 1995, considerando irrelevante a data da morte do motorista em agosto de 1995, pois a vinculação do prazo de prescrição, previsto na Constituição, é com o contrato de trabalho do empregado.
Em novo recurso, agora de embargos, o MPT do Rio Grande do Sul sustentou que a decisão de manter a prescrição pelo fato de existir inventariante com legitimidade para ajuizar ações destinadas a preservar o patrimônio dos herdeiros menores poderia sugerir que em outro tipo de representação legal, em que não houvesse sucessão, não incidiria, da mesma fora, a suspensão da prescrição.
Os argumentos do MPT foram rejeitados pela Quarta Turma do TST. “Não foi demonstrada irregularidade no acórdão, na medida em que a prestação jurisdicional foi explícita e abrangeu todos os aspectos da lide”, disse o relator, juiz convocado do TST José Antonio Pancotti.