TST afasta responsabilidade subsidiária de autarquia municipal

TST afasta responsabilidade subsidiária de autarquia municipal

A autarquia destinada à administração do serviço municipal de saneamento da cidade de São José do Rio Preto (SP) não foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas contraídas com um vigia pela Frateli Engenharia Ltda., empresa com a qual firmara contrato de empreitada para a construção de estação elevatória de esgoto sanitário e de trecho interceptor de esgotos sanitários. O julgamento, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade subsidiária do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – Semae.

A Terceira Turma afastou a responsabilidade do Semae ao adotar o voto do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista. Ele considerou, de acordo com os fatos apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, existirem os requisitos necessários para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre dono da obra e empreiteiro não implica responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto na situação de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado em março de 2005, mas somente em julho de 2005 a Fratelli assinou sua carteira de trabalho. Dispensado sem justa causa em fevereiro de 2006, pleiteou o recebimento de horas extras, adicional noturno, salário do último mês de trabalho e FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais referentes ao período sem registro. Na reclamatória, incluiu o Serviço Municipal de Água e Esgoto como responsável subsidiário, porque foi admitido pela Frateli para exercer as funções de vigia exclusivamente no Semae.

A empresa foi notificada por edital, pois não estava mais estabelecida no endereço informado pelo trabalhador, e acabou não comparecendo à audiência de conciliação e julgamento. Assim, a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto declarou a revelia e confissão da Frateli e condenou o Semae, subsidiariamente, pelas verbas deferidas na sentença. Para o juízo de primeira instância, a autarquia beneficiou-se dos serviços prestados pelo vigilante e é culpado por contratar empresa inidônea financeiramente.

O Semae recorreu, pretendendo sua exclusão da ação, e, para isso, alegou ter contratado a empresa de engenharia por processo regular de licitação, o que, segundo ele, isentaria a administração pública de responsabilidade por encargos trabalhistas. O TRT da 15ª Região, no entanto, ao manter a sentença, ressaltou que era obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira das empresas intermediadoras de serviços que contrata. O Regional concluiu, então, que a autarquia municipal “falhou na fiscalização do cumprimento da legislação laboral quanto aos empregados da empresa prestadora de serviços”.

Com o argumento que o contrato de empreitada com a empregadora direta do vigia foi para a prestação de serviços de construção civil, que não se identificam com a sua atividade fim, o Semae recorreu ao TST. Salientou que se enquadra não como tomador de serviços, mas como dono da obra, sendo, portanto, inaplicável a responsabilidade subsidiária. Assim também entendeu a Terceira Turma, pois, ao reformar a decisão regional, considerou que o contrato foi para “execução de obra certa”, entre dono de obra e empreiteiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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