TST afasta responsabilidade subsidiária de autarquia municipal
A autarquia destinada à
administração do serviço municipal de saneamento da cidade de São José
do Rio Preto (SP) não foi considerada responsável subsidiária pelas
dívidas trabalhistas contraídas com um vigia pela Frateli Engenharia
Ltda., empresa com a qual firmara contrato de empreitada para a
construção de estação elevatória de esgoto sanitário e de trecho
interceptor de esgotos sanitários. O julgamento, da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, modificou decisão da Justiça do Trabalho
da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade subsidiária do
Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – Semae.
A Terceira Turma afastou a responsabilidade do Semae ao adotar o
voto do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de
revista. Ele considerou, de acordo com os fatos apresentados pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, existirem os requisitos
necessários para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 do
TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre dono da obra e
empreiteiro não implica responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto na situação
de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora.
Segundo o trabalhador, ele foi contratado em março de 2005, mas
somente em julho de 2005 a Fratelli assinou sua carteira de trabalho.
Dispensado sem justa causa em fevereiro de 2006, pleiteou o recebimento
de horas extras, adicional noturno, salário do último mês de trabalho e
FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais referentes ao
período sem registro. Na reclamatória, incluiu o Serviço Municipal de
Água e Esgoto como responsável subsidiário, porque foi admitido pela
Frateli para exercer as funções de vigia exclusivamente no Semae.
A empresa foi notificada por edital, pois não estava mais
estabelecida no endereço informado pelo trabalhador, e acabou não
comparecendo à audiência de conciliação e julgamento. Assim, a 2ª Vara
do Trabalho de São José do Rio Preto declarou a revelia e confissão da
Frateli e condenou o Semae, subsidiariamente, pelas verbas deferidas na
sentença. Para o juízo de primeira instância, a autarquia beneficiou-se
dos serviços prestados pelo vigilante e é culpado por contratar empresa
inidônea financeiramente.
O Semae recorreu, pretendendo sua exclusão da ação, e, para isso,
alegou ter contratado a empresa de engenharia por processo regular de
licitação, o que, segundo ele, isentaria a administração pública de
responsabilidade por encargos trabalhistas. O TRT da 15ª Região, no
entanto, ao manter a sentença, ressaltou que era obrigação do
contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira das
empresas intermediadoras de serviços que contrata. O Regional concluiu,
então, que a autarquia municipal “falhou na fiscalização do cumprimento
da legislação laboral quanto aos empregados da empresa prestadora de
serviços”.
Com o argumento que o contrato de empreitada com a empregadora
direta do vigia foi para a prestação de serviços de construção civil,
que não se identificam com a sua atividade fim, o Semae recorreu ao
TST. Salientou que se enquadra não como tomador de serviços, mas como
dono da obra, sendo, portanto, inaplicável a responsabilidade
subsidiária. Assim também entendeu a Terceira Turma, pois, ao reformar
a decisão regional, considerou que o contrato foi para “execução de
obra certa”, entre dono de obra e empreiteiro.