Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro
A parte deve completar o
valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida
a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada. A
conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
analisar o caso do Banco Santander S.A., que não teve o recurso
examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por
considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior
ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de
instrumento do banco e mantiveram a deserção.
O Santander foi condenado a pagar diferenças salariais a um
ex-empregado pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ocasião, o
valor da condenação foi arbitrado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em
R$ 160,00. O banco, então, apresentou o recurso ordinário considerado
deserto pelo TRT/SP. Para o Regional, o correto seria o depósito de
R$1.600,00 – 2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT
(artigo 789, caput e inciso I). Ainda segundo o TRT, o equívoco da
sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte
deve conhecê-la.
O Santander levou a discussão para o TST. Como o seu recurso de
revista foi barrado no Regional, interpôs agravo de instrumento
afirmando que não poderia ser punido por causa de erro material da
sentença. Alegou também que a decisão do TRT desrespeitava o direito
constitucional de ampla defesa e de recursos ao Poder Judiciário
(artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição).
Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havia
dúvida quanto à existência de erro material na sentença. No entanto,
como disse o Regional, o banco não poderia beneficiar-se desse engano
ou alegar desconhecimento da lei. A matéria provocou debate.
A ministra Dora Maria da Costa reconheceu que a parte não poderia
desconhecer a lei, só que foi induzida a erro. Por isso, ela tinha
dúvidas quanto à deserção. A presidente da Turma, ministra Maria
Cristina Peduzzi, lembrou que o TST tem orientações que afastam a
deserção em determinadas situações, como, por exemplo, quando há
omissão do valor das custas na sentença.
O entendimento do caso mudou a partir do momento em que o relator
confirmou que o Santander não completara o depósito das custas em
nenhum
momento da tramitação do processo. Para a ministra Dora,
detectado o erro, o valor deveria ter sido recolhido. “Até para
recorrer de revista, ele tinha que ter completado”, assinalou. A
presidente Cristina Peduzzi completou que “ele deveria ter recolhido
para mostrar boa-fé”.
Ao final, os ministros da Oitava Turma concordaram com o relator e
decidiram rejeitar o agravo de instrumento do banco e manter a deserção
decretada pelo TRT