Falta de recolhimento previdenciário não impede recurso na JT
A exigência de recolhimento
da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um
recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato
confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do relator, juiz
convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o recurso de revista
da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e afastaram a
deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE).
A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o
seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de
depósito recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer
da da sentença da 2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que
lhe foi desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79
equivalente ao principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12
e mais R$ 128,18 de contribuição previdenciária).
Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a obrigação
devida ao INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava
incorreto, porque a parcela relativa à previdência social também fazia
parte do valor da condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do
depósito recursal foi compatível com o da condenação estabelecida na
sentença. Ainda segundo a empresa, com a recusa do TRT em analisar o
seu recurso, os princípios constitucionais que garantem ampla defesa,
contraditório e apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder
Judiciário estavam sendo desrespeitados (artigo 5º, incisos XXXV e LV,
da Constituição Federal).
O relator do recurso de revista, juiz convocado Douglas Alencar
Rodrigues, concordou com os argumentos da empresa. O juiz lembrou que a
parte deve efetuar o depósito recursal sob pena de deserção, mas,
atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Além do
mais, esse depósito tem por objetivo garantir o crédito trabalhista
futuro (que pode ser alterado até a decisão final do caso) - diferente
da contribuição previdenciária, que constitui um tributo com
características de cobrança próprias. Em conseqüência, afirmou o juiz,
não há amparo legal para condicionar a admissão de um recurso ao
recolhimento da contribuição previdenciária. Caso contrário, o ato
seria confiscatório, uma vez que o fato gerador do tributo ainda não
existia.
Por essas razões, em seu voto, o relator defendeu que o recurso da
empresa não estava deserto e o TRT deveria analisar o mérito do
conflito trabalhista. Na mesma linha de entendimento, seguiram todos os
ministros da Terceira Turma do TST.