Admissões e dispensas sucessivas não geram unicidade contratual
Ser contratado e dispensado
repetidamente durante cinco anos pela JM Terraplenagem e Construções
Ltda. não gerou para um rasteleiro (operário de asfaltamento) o direito
ao reconhecimento da unicidade contratual com a empresa. A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar seu recurso de revista,
manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) de não declarar a unicidade do contrato de trabalho por
considerar que o trabalhador não comprovou nem fraude nem prejuízo
decorrentes da situação.
O rasteleiro disse ter sido contratado pela JM em junho de 2000,
apesar de o registro na carteira de trabalho ter ocorrido somente em
março de 2001. A dispensa definitiva aconteceu em março de 2005, mas o
trabalhador contou que, ao longo desse tempo, a empresa tinha por
prática efetuar rescisões contratuais e recontratações, embora ele
continuasse a trabalhar de forma ininterrupta.
Em janeiro de 2006, o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista
em que pretendia o reconhecimento da existente de um contrato único,
pagamento de férias não usufruídas, décimos terceiros salários e FGTS,
adicionais de 5% e de insalubridade e horas extras, entre outros itens.
A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), diante “da existência de
pagamentos fora dos prazos registrados em carteira e da falta de
razoabilidade do sem-número de contratações seguidas do trabalhador”,
julgou procedente o pedido e condenou a JM a retificar a carteira de
trabalho como um único contrato do autor e a pagar-lhe as verbas
decorrentes.
A empresa recorreu ao TRT da 10ª Região com o argumento de que o
empregado teve realmente vários contratos de trabalho, com afastamento
em alguns períodos, e obteve a reforma da sentença. O Regional
considerou que o rasteleiro não conseguiu comprovar a ocorrência de
fraude na prática adotada pela JM. Ele chegou a confessar ter recebido
seguro-desemprego em duas ocasiões. Para o TRT, os documentos
apresentados, somados às declarações do próprio autor, revelaram que
ele não sofreu nenhum prejuízo. Diante disso, concluiu pela não
existência da unicidade contratual”.
O trabalhador, em recurso ao TST, buscou reverter a situação,
insistindo na alegação de fraude nas contratações, procedimento
prejudicial aos empregados. Porém, a ministra Maria de Assis Calsing,
relatora do recurso de revista, não verificou a violação dos
dispositivos legais apontados na decisão regional nem divergências
jurisprudenciais que permitissem o conhecimento do apelo. Assim, a
Quarta Turma acabou por rejeitar o recurso. “O processamento do recurso
de revista fica prejudicado nos casos em que a pretensão de reforma da
decisão esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de
prova firmados nos autos”, concluiu.