Ônus de provar término do contrato é do empregador
Um policial civil contratado
como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver
extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por
ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi
proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 –
considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao
trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em
novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima
Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de
trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela
empresa, como no caso.
Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma, então,
determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista –
além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS,
férias, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais
remunerados. O Regional havia mantido a sentença que extinguiu o
processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a
extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a
prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT/PE, o ônus
da prova era do segurança.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de
revista, no entanto, a questão é outra: foram os empregadores que não
demonstraram que o contrato foi extinto em 30/08/03, como definido pela
2ª Vara do Trabalho do Recife. O ministro considerou que se aplicava o
princípio da continuidade da relação de emprego à situação do
trabalhador, e fundamentou seu entendimento na Súmula nº 212 do TST,
segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador.
O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e
Consultoria de Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de
1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A.,
Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as
empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho. O segurança prestava
serviços às empresas nos dias de folga do presidio em que trabalhava
como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu recurso ao TST,
argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a data
alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e
entendeu que merecia reforma a decisão que reconhecia a prescrição, e o
processo agora será julgado pela Justiça do Trabalho da 6ª Região.