Empresa paga rescisão por não comprovar pedido de demissão
Um churrasqueiro contratado
pelo Restaurante Kilograma 881 Ltda., do Rio de Janeiro, receberá
verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa,
mesmo a empresa tendo apresentado uma carta de demissão manuscrita pelo
ex-funcionário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que
mandou pagar as diferenças, pois considerou o manuscrito apresentado
insuficiente para comprovar a intenção de se demitir do funcionário.
O trabalhador contou, na inicial, que foi dispensado, sem justo
motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação em depoimento
¬pessoal. Por seu lado, o restaurante sustentou que o empregado pediu
demissão, pois tinha outro emprego em vista com maior remuneração. Para
comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Em audiência,
o autor contestou a defesa da empresa. Afirmou que aquela não era a sua
caligrafia e que o documento não foi escrito por ele, mas apenas
assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a
folha em branco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como
sendo o valor respectivo a seus direitos trabalhistas.
Além da controvérsia sobre a iniciativa da rescisão, havia outros
aspectos a serem decididos sobre a relação de trabalho. A primeira era
quanto à data da admissão. O churrasqueiro informou que fora em
dezembro de 2005, e a empresa retrucou, dizendo que fora em fevereiro
de 2006. O restaurante alegava ainda que não havia anotado o contrato
na carteira de trabalho porque o funcionário aguardava ser chamado em
outro emprego. Na audiência de conciliação, a testemunha do
churrasqueiro confirmou a admissão em dezembro de 2005.
A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) verificou que o texto
do pedido de demissão fora escrito com caneta diferente daquela da
assinatura e, mais ainda, que as caligrafias eram distintas. Além
disso, não constava na carteira de trabalho nenhum contrato posterior
ao mantido com o restaurante. Por essas razões, concluiu que o
trabalhador não pediu demissão, e que a iniciativa da rescisão
contratual foi do empregador. Assim, mandou o restaurante pagar os
valores rescisórios devidos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.
Para o TRT, o pedido de demissão é uma exceção ao princípio da
continuidade da relação de emprego e, por ser fato impeditivo do
direito às verbas de rescisão e às demais parcelas decorrentes da
dispensa imotivada, “deve ser comprovado de forma robusta e
inequívoca”. O Regional confirmou que não era do autor a caligrafia do
texto apresentado pelo restaurante como pedido de demissão e considerou
que a empresa não cuidou de demonstrar, no curso da instrução
processual, que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de
encerrar o contrato. Frisou, ainda, que ao empregador incumbiria
cercar-se dos procedimentos próprios e legais por ocasião da rescisão,
a fim de demonstrar a manifestação de vontade do empregado.
No TST, o restaurante perdeu novamente, pois a Oitava Turma negou
provimento ao seu agravo de instrmento. A ministra Dora Maria da Costa,
relatora, verificou que o Regional, analisando as provas e as
circunstâncias do caso, “entendeu que a extinção contratual ocorreu por
iniciativa da empresa, sem justa causa, deferindo, em conseqüência, as
parcelas consectárias, aplicando o entendimento da Súmula nº 212 desta
Corte”. Por esses fundamentos, a relatora não vislumbrou afronta ao CPC
e à CLT.