Diferença de centavos invalida depósito recursal
Por causa de R$ 0,3 (três
centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. -
não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo Tribunal
Superior do Trabalho. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento
da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a
empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29,
mas depositou apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos
para completar a quantia correta. O Regional entendeu que, apesar do
valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso
contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon,
então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse
entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e
não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA
ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a
jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a
diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso,
seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso
de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o
relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que
considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a
menos no valor do depósito. E concluiu: “senão nós vamos discutir se é
R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,3; R$ 0,5...” Ao final, os ministros da Primeira
Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão
monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de
instrumento.