Diferença de R$ 0,01 no depósito não impede trâmite de recurso
A falta de um centavo de real no montante do depósito recursal foi
relevada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o
exame de um recurso de revista interposto por uma empresa paulista.
Segundo o relator da demanda, juiz convocado João Carlos Ribeiro de
Souza, a diferença de R$ 0,01 para completar o total necessário ao
depósito – condição obrigatória para o exame do recurso – representa
uma diferença ínfima que não poderia levar à deserção e, com isso, à
extinção do recurso.
O episódio envolveu a empresa Otto International do Brasil Ltda.
Após sofrer condenação trabalhista junto à primeira instância (Vara do
Trabalho), o órgão patronal interpôs recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Para assegurar a tramitação
da causa, recolheu um total de R$ 2.591,71 a título de depósito
recursal.
Insatisfeita com o pronunciamento do TRT paulista, a empresa
resolveu interpor um recurso de revista junto ao TST. Para que a nova
pretensão patronal fosse apreciada houve novamente necessidade de
depósito recursal, o que foi providenciado no valor de R$ 4.408,28.
Somadas as duas quantias depositadas alcançou-se um montante de R$
6.999,99 – insuficiente para cobrir o valor da condenação, acrescida
para R$ 7.000,00 pelo Tribunal Regional.
"Equivocou-se, portanto, a recorrente (Otto Internacional) do
recolhimento do valor da condenação em R$ 0,01 (um centavo de real),
diferença esta que, embora ínfima, não implica a deserção recursal, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 do TST, tendo em vista que não representa expressão
monetária", afirmou o relator da questão no TST.
A jurisprudência citada pelo juiz João Carlos Ribeiro de Souza
corresponde ao entendimento de que "ocorre deserção quando a diferença
a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tenha tido
expressão monetária, à época da efetivação do depósito". No caso
concreto, entendeu-se que o centavo de real não possuía expressão
monetária.
Uma vez ultrapassada essa questão processual, a Quinta Turma do TST
examinou o mérito do recurso de revista, onde a empresa apresentou uma
série de questionamentos sobre a decisão do TRT-SP que confirmou a
condenação trabalhista em favor de uma ex-empregada.
O único ponto deferido a favor da empresa correspondeu à exclusão
das verbas "extra-recibo", ou seja, pagas por fora, deferidas à
trabalhadora. Em seu pedido a ex-funcionária só havia solicitado a
quitação das diferenças relativas ao salário pago por fora em relação a
agosto de 1995. O TRT-SP foi além e concedeu o pagamento de tais
parcelas por todo o contrato de trabalho, o que foi cancelado pelo TST.