Diferença de R$ 0,10 leva à rejeição de recurso trabalhista

Diferença de R$ 0,10 leva à rejeição de recurso trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A (em liquidação) contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria, pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal.

Condenada em ação trabalhista no valor de R$ 30 mil, a RFFSA entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT rejeitou o apelo por considerá-lo “deserto”, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal conforme a tabela em vigor. A empresa deveria ter depositado R$ 3.196,10 – mas recolheu R$ 3.196,00.

Inconformada, a RFFSA contestou a decisão, afirmando que a diferença entre o valor devido e o recolhido é ínfima, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, por concluir que a declarada deserção está respaldada pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na tentativa de “destrancar” o recurso, a empresa apelou ao TST, mediante agravo de instrumento, insistindo na mesma argumentação, ou seja, de que não poderia ser penalizada pelo fato de se tratar de diferença ínfima no valor do depósito.

Para o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, não há o que mudar na decisão do TRT, face ao que dispõe o item I da Súmula nº 128 do TST e da OJ nº 140 da SDI-1, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ seja ínfima, referente a centavos”.

Decisão semelhante foi adotada sobre a mesma questão, há cerca de um ano, também pela Quinta Turma, e ratificada pela SDI-1 do TST. Em setembro de 2007, a Companhia Siderúrgica de Tubarão teve um recurso (E-ED-AIRR 365/2003-008-17-40.8) rejeitado, por ter feito o depósito com diferença de apenas R$ 0,03.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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