Aposentadoria espontânea põe fim à estabilidade provisória
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou as Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) de pagar a um engenheiro
salários correspondentes aos quatro meses que se seguiram à sua
aposentadoria voluntária. A indenização, do período de fevereiro a maio
de 1998, decorreu da estabilidade provisória prevista em acordo
coletivo, a que ele teria direito mesmo depois de se aposentar. Isso
porque, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina (12ª Região), o contrato de trabalho não se extingue com
a aposentadoria voluntária.
O relator do recurso da Celesc, o juiz convocado José Antonio
Pancotti, observou que a decisão de segunda instância é contrária à
jurisprudência adotada pelo TST. A OJ 177 estabelece que a
aposentadoria espontânea extingue, sim, o contrato de trabalho.
Pancotti disse que o TST vem mantendo também entendimento de que o
pedido de aposentadoria implica renúncia à estabilidade provisória,
porque ela é adquirida durante o contrato de trabalho, que "deixa de
existir no momento em que o empregado pede e obtém aposentadoria do
órgão previdenciário".
Com a extinção do contrato de trabalho, não há que falar em
reintegração por força de estabilidade, bem como indenização
correspondente ao período, afirmou Pancotti. O engenheiro se aposentou
em dezembro de 1997, mas continuou a trabalhar na empresa por mais um
mês, quando foi dispensado.
O relator citou decisões anteriores do TST em que foi registrada
renúncia à estabilidade quando um dirigente sindical se aposenta
espontaneamente. "Se o dirigente sindical, ao se aposentar
espontaneamente, não detém a estabilidade provisória, prevista
inclusive em lei, com maior razão não há como se invocar a estabilidade
assegurada em acordo coletivo anterior à aposentadoria para a
permanência na empresa", disse Pancotti.