Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição
Para que seja reconhecido como salário in natura,
o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus
para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato. Mas no
caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da
Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao
salário do valor pago para alimentação, para todos os fins.
A alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de
trabalho ou do costume, integra-se ao salário, segundo o artigo 458 da
CLT. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de
revista, o desconto sem qualquer representatividade equivale à
concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se
admita que a participação do empregado no custeio da alimentação
descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
O trabalhador, contratado por tempo determinado como ajudante pela
Potencial Engenharia e Construções Ltda., requereu o reconhecimento da
natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação,
considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso
prévio e depósitos de FGTS, entre outras parcelas. Alegou que a quantia
descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na
verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim,
afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª
Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP.
Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores
constantes dos recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e
apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a argumentação e
entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo
empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário,
bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar
uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim,
desonerar-se das conseqüências ali contidas”.