TST define incorporação de ajuda alimentação

TST define incorporação de ajuda alimentação

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho vem reforçando seu entendimento em torno das situações em que não é possível a incorporação ao salários dos valores pagos a título de auxílio-alimentação. Em sua última manifestação sobre o tema, a SDI-1 deferiu dois embargos em recurso de revista a fim de excluir a incorporação da parcela de condenações trabalhistas impostas ao Bradesco e ao Banco do Estado de Minas Gerais – Bemge. O relator de ambas as causas foi o ministro Rider Nogueira de Brito.

O primeiro processo examinado envolveu o Bradesco e um ex-funcionário que conseguiu obter, junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), a integração salarial da ajuda alimentação, paga mensalmente na forma de tíquetes-refeição. Inicialmente, a Quarta Turma do TST havia decidido pela possibilidade da incorporação da parcela, entendida como de natureza remuneratória.

Esse posicionamento, contudo, foi revisto pela SDI-1, por meio da aplicação de sua orientação jurisprudencial (OJ) nº123, aplicável aos casos de ajuda alimentação fornecida por força de norma coletiva em razão da prestação de horas extras. De acordo com a OJ 123, "a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário". Também foi lembrado que a norma coletiva que previu o benefício estipulou sua natureza não salarial.

"Diante, pois, desse quadro fático, tem-se que o TRT, ao entender que a ajuda alimentação tem natureza salarial, vulnerou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", afirmou o ministro Rider de Brito ao julgar improcedente a incorporação da ajuda alimentação ao salário e, com isso, seus reflexos em outras parcelas da remuneração.

O outro recurso de revista abordou o mesmo tema, mas no segundo caso a ajuda alimentação, prevista em norma coletiva, era fornecida pela instituição financeira nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela lei nº 6321/76. A integração da parcela foi assegurada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e, posteriormente, pela Segunda Turma do TST.

Os dois órgãos entenderam pela natureza salarial dos tíquetes fornecidos, conforme previsão em convenções coletivas dos bancários. Foi verificado que a concessão da parcela não exigia nenhuma contrapartida por parte dos empregados, constatação que levou à integração da ajuda alimentação com base no enunciado nº 241 do TST. "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais", diz a súmula.

Novamente o tratamento dado ao tema foi modificado pela SDI-1. Em seu voto, o ministro Rider de Brito demonstrou que a jurisprudência a ser aplicada ao caso não era a da súmula nº 241, "que trata apenas do caso em que a ajuda alimentação é fornecida por força do contrato de trabalho".

Segundo o relator dos embargos, a hipótese se adequou à previsão da OJ 133 da SDI-1, onde é dito que "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/1976, não tem caráter salarial".

Ao votar pelo deferimento dos embargos interpostos pelo Bemge e a exclusão da incorporação salarial da ajuda-alimentação, o ministro Rider de Brito lembrou que um dos dispositivos da lei que criou o PAT (art. 3º da lei nº 6321/76) prevê que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do trabalho".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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