TST define incorporação de ajuda alimentação
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho vem reforçando seu entendimento em torno das situações em que
não é possível a incorporação ao salários dos valores pagos a título de
auxílio-alimentação. Em sua última manifestação sobre o tema, a SDI-1
deferiu dois embargos em recurso de revista a fim de excluir a
incorporação da parcela de condenações trabalhistas impostas ao
Bradesco e ao Banco do Estado de Minas Gerais – Bemge. O relator de
ambas as causas foi o ministro Rider Nogueira de Brito.
O primeiro processo examinado envolveu o Bradesco e um
ex-funcionário que conseguiu obter, junto ao Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (TRT-PR), a integração salarial da ajuda
alimentação, paga mensalmente na forma de tíquetes-refeição.
Inicialmente, a Quarta Turma do TST havia decidido pela possibilidade
da incorporação da parcela, entendida como de natureza remuneratória.
Esse posicionamento, contudo, foi revisto pela SDI-1, por meio da
aplicação de sua orientação jurisprudencial (OJ) nº123, aplicável aos
casos de ajuda alimentação fornecida por força de norma coletiva em
razão da prestação de horas extras. De acordo com a OJ 123, "a ajuda
alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de
horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o
salário do empregado bancário". Também foi lembrado que a norma
coletiva que previu o benefício estipulou sua natureza não salarial.
"Diante, pois, desse quadro fático, tem-se que o TRT, ao entender
que a ajuda alimentação tem natureza salarial, vulnerou o art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, o qual determina o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho", afirmou o ministro Rider
de Brito ao julgar improcedente a incorporação da ajuda alimentação ao
salário e, com isso, seus reflexos em outras parcelas da remuneração.
O outro recurso de revista abordou o mesmo tema, mas no segundo
caso a ajuda alimentação, prevista em norma coletiva, era fornecida
pela instituição financeira nos moldes do Programa de Alimentação ao
Trabalhador (PAT), instituído pela lei nº 6321/76. A integração da
parcela foi assegurada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais (TRT-MG) e, posteriormente, pela Segunda Turma do TST.
Os dois órgãos entenderam pela natureza salarial dos tíquetes
fornecidos, conforme previsão em convenções coletivas dos bancários.
Foi verificado que a concessão da parcela não exigia nenhuma
contrapartida por parte dos empregados, constatação que levou à
integração da ajuda alimentação com base no enunciado nº 241 do TST. "O
vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem
caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais", diz a súmula.
Novamente o tratamento dado ao tema foi modificado pela SDI-1. Em
seu voto, o ministro Rider de Brito demonstrou que a jurisprudência a
ser aplicada ao caso não era a da súmula nº 241, "que trata apenas do
caso em que a ajuda alimentação é fornecida por força do contrato de
trabalho".
Segundo o relator dos embargos, a hipótese se adequou à previsão da
OJ 133 da SDI-1, onde é dito que "a ajuda alimentação fornecida por
empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador,
instituído pela Lei 6.321/1976, não tem caráter salarial".
Ao votar pelo deferimento dos embargos interpostos pelo Bemge e a
exclusão da incorporação salarial da ajuda-alimentação, o ministro
Rider de Brito lembrou que um dos dispositivos da lei que criou o PAT
(art. 3º da lei nº 6321/76) prevê que "não se inclui como salário de
contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do trabalho".