Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador
O auxílio-alimentação,
concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do
empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória
da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam
o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade
Anônima de Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza
remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa
argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o
acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu
caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão
ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale
refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a
decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o
relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do
empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e
a adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do
Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer
para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas
regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da
Constituição ou da CLT que justificasse o reexame da matéria pelo TST
por meio de recurso de revista. Por todas essas razões, o relator negou
provimento ao agravo de instrumento da empresa e manteve o
reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Os demais
ministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento.