Doença ocupacional: industriária obtém reintegração e pensão vitalícia

Doença ocupacional: industriária obtém reintegração e pensão vitalícia

Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos (LER). A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações.

Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, a pensão mensal vitalícia destina-se “a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso”. O entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegração por força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral.

Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, “o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada”, afirma o ministro Caputo Bastos. Por essa razão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pela reintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora “sofreu lucros cessantes e também depreciação”.

Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotando chocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecida como LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar de produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997. Ela ajuizou, então, uma reclamatória trabalhista, anterior a esta que ganhou agora no TST. Na ação mais antiga, pleiteou a reintegração, alegando estabilidade no emprego em virtude de doença ocupacional. A sentença lhe foi favorável.

Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punho direito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996. Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais não sofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa. Posteriormente, a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória (ES) verificou que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.

Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danos morais, no valor de R$ 25 mil. Finalmente, no TST, obteve também o direito à indenização por danos materiais. (RR – 71/2006-009-17-00.0)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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