Empregado com LER e apto para trabalhar não recebe pensão vitalícia
Empregado que desenvolve
lesão por esforço repetitivo (LER) em virtude de atividade
profissional, mas mantém capacidade para trabalhar, não tem direito a
pensão vitalícia. Esse é o resultado do julgamento de um recurso de
revista que não chegou a ter o mérito analisado (não foi conhecido)
pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Depois de um ano e meio de trabalho para a madeireira Woodgrain do
Brasil Ltda., uma ex-empregada alegou na Justiça que desenvolveu doença
profissional devido ao excesso de esforço físico repetitivo. Perícia
médica comprovou a existência de cisto sinovial e tendinite do punho
direito – lesões que teriam relação com as tarefas da funcionária na
função de “moldureira” na empresa.
A trabalhadora pediu indenização por danos morais no valor de 100
salários mínimos federais, reembolso de tratamentos médicos e pensão
vitalícia equivalente a 50% da última remuneração. Provou ainda, com
ajuda de testemunha, que não havia ginástica laboral nem pausa para
descanso na empresa. A juíza do trabalho da 2ª Vara de São José dos
Pinhais (PR) negou os pedidos, porque concluiu que não havia nexo de
causalidade entre a doença adquirida e as tarefas laborais.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa foi
condenada ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por danos morais.
Como a legislação brasileira não adota critério objetivo para a fixação
do valor da indenização, o Tribunal levou em conta o grau de culpa da
empresa, a repercussão do dano no patrimônio da trabalhadora e o
caráter pedagógico da medida, entre outros fatores.
Os reembolsos foram negados pelo TRT/PR, porque não havia prova de
despesas com tratamentos médicos. E no que diz respeito ao pedido de
pensão vitalícia, concluiu que a empregada não tinha direito, uma vez
que ela não perdera a capacidade para trabalhar. A perícia técnica
atestou que o afastamento do trabalho e o tratamento fisioterápico
associado à mudança de atividade foram suficientes para a regressão dos
sintomas da doença.
No recurso de revista que apresentou ao TST, a empregada afirmou
que a indenização por dano moral devia ser proporcional ao dano, e não
em valor simbólico e irrisório como recebeu. Além do mais, se o
Regional aceitou a tese de que existe nexo de causalidade entre as
tarefas desenvolvidas e a doença adquirida, não podia negar os demais
pedidos indenizatórios.
Para o relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, a
decisão do TRT/PR não desrespeitou a Constituição ou o Código Civil
Brasileiro, como defendeu a trabalhadora. Segundo o ministro, para
rever esse entendimento, seria necessário reexaminar as provas dos
autos – o que não cabe ao TST fazer. Assim, o relator optou por não
conhecer do recurso de revista (não analisar o mérito da questão) e foi
acompanhado por todos os ministros da 7ª Turma do Tribunal.