Parcelas rescisórias em valores percentuais impossibilitam quitação
A CLT estabelece que não pode haver a quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho no termo de rescisão. Provocou polêmica na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o caso de um bancário que aderiu ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI) do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, recebeu mais de R$69 mil na transação e depois ajuizou ação trabalhista pedindo verbas rescisórias de parcelas que não estavam definidas no termo de rescisão. Ele tem ou não direito a esses valores após dar quitação plena e geral? Por maioria, a SDI-1 entendeu que sim.
No termo de rescisão do contrato e da adesão ao PDI apenas constavam percentuais e em um mesmo item aparecia mais de uma parcela, como 1% do total para adicional de insalubridade e adicional noturno. Com base nesses dados, a maioria dos ministros da SDI-1 julgou não haver a especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e a discriminação de seu valor, não acolhendo, então, o recurso de embargos do Banco. Essa posição fez prevalecer a decisão da Primeira Turma, que determinou o retorno à 1ª Vara de Florianópolis para julgar os pedidos do trabalhador, que a Vara havia julgado improcedentes. A Turma afastou os efeitos da transação extrajudicial, que dava por quitados todos os débitos, de forma irrestrita.
No recurso de embargos, o BESC alegou, para tentar reverter a decisão da Primeira Turma, que houve negociação e norma coletiva estabelecendo o PDI, que o empregado estava ciente dos efeitos da adesão ao plano e que o trabalhador recebeu uma alta indenização. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator dos embargos, os argumentos “revelam-se irrelevantes ao exame da controvérsia, diante do posicionamento de que é ineficaz a cláusula coletiva que atenta contra as restrições do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT”.
O relator esclarece que, conforme entendimento da SDI-1, a transação celebrada entre as partes, por meio da qual o empregado dá quitação genérica ao contrato de trabalho, contraria a CLT. O artigo 477 condiciona a eficácia liberatória da rescisão ou do recibo de quitação, em qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, à especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado bem como à discriminação do seu valor. Ressalta, ainda, que o artigo da CLT ensejou a edição não apenas da Súmula nº 330 do TST, mas também da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1.
O bancário foi admitido no BESC em julho de 1974 para trabalhar na agência central de Florianópolis, nas funções de escriturário. Foi dispensado em outubro de 2002, quando aderiu ao PDI, recebeu R$ 69.486,87 e assinou o termo de rescisão contratual com quitação plena, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Na Justiça do Trabalho, ele pleiteou horas extras e diferenças salariais, segundo ele não especificadas na rescisão.