Gratificação semestral não incide no cálculo das horas extras

Gratificação semestral não incide no cálculo das horas extras

A parcela salarial conhecida como gratificação semestral não resulta em repercussão na base de cálculo utilizada para a definição do valor das horas extraordinárias. Este entendimento foi firmado em decisão unânime da Quinta Turma do TST durante o exame e deferimento parcial de um recurso de revista formulado pelo Banco do Brasil contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O relator da questão foi o ministro Gelson de Azevedo que fundamentou seu voto no enunciado nº 253 do TST.

Apesar da súmula do TST afirmar que "a gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados", o TRT mineiro entendeu que a jurisprudência incidia sobre desdobramentos da parcela. "No que diz respeito à aplicação do Enunciado nº 253 do TST, registre-se que o mesmo não diz respeito à base de cálculo das horas extras mas tão-somente aos seus reflexos", afirmou a decisão do órgão de segunda instância.

De acordo com o TRT-MG, a controvérsia jurídica deveria ser solucionada conforme uma outra súmula do Tribunal Superior do Trabalho. "Quanto à base de cálculo, aplica-se o Enunciado nº 264 do TST, o qual inclui a gratificação semestral na base de cálculo das horas extraordinárias", decidiu o TRT-MG ao garantir a vantagem a uma ex-bancária. "Quanto aos reflexos das mesmas na gratificação semestral, registre-se que, no presente caso, é cabível porque as mencionadas gratificações semestrais eram pagas mensalmente", acrescentou.

Em seu recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras e a repercussão das horas extras na gratificação semestral determinadas na decisão do Tribunal Regional resultavam no pagamento dobrado da vantagem à trabalhadora. Além da violação ao Enunciado nº 253, a instituição financeira alegou afronta ao princípio constitucional que assegura o princípio da legalidade (Art. 5º, II – "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").

Ao analisar o recurso de revista, Gelson de Azevedo observou que a Súmula nº 253 não foi observada corretamente pela decisão do TRT mineiro. "O entendimento desta Corte Superior, no que tange à matéria em análise, firmou-se no sentido de considerar indevida a repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras, conforme se depreende da orientação contida no enunciado nº 253", afirmou.

O esclarecimento sobre o tema foi feito, ainda, com a observação de que a decisão do TRT-MG observou a jurisprudência do TST em relação à repercussão das horas extras na gratificação semestral. Essa incidência é assegurada pela súmula nº 115 do TST, onde se afirma que "o valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais". A hipótese contrária, contudo, a incidência da gratificação no cálculo da hora extra, não é possível, de acordo com o Enunciado nº 253.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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