Gratificação semestral não incide no cálculo das horas extras
A parcela salarial conhecida como gratificação semestral não resulta em
repercussão na base de cálculo utilizada para a definição do valor das
horas extraordinárias. Este entendimento foi firmado em decisão unânime
da Quinta Turma do TST durante o exame e deferimento parcial de um
recurso de revista formulado pelo Banco do Brasil contra decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O
relator da questão foi o ministro Gelson de Azevedo que fundamentou seu
voto no enunciado nº 253 do TST.
Apesar da súmula do TST afirmar que "a gratificação semestral não
repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio,
ainda que indenizados", o TRT mineiro entendeu que a jurisprudência
incidia sobre desdobramentos da parcela. "No que diz respeito à
aplicação do Enunciado nº 253 do TST, registre-se que o mesmo não diz
respeito à base de cálculo das horas extras mas tão-somente aos seus
reflexos", afirmou a decisão do órgão de segunda instância.
De acordo com o TRT-MG, a controvérsia jurídica deveria ser
solucionada conforme uma outra súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
"Quanto à base de cálculo, aplica-se o Enunciado nº 264 do TST, o qual
inclui a gratificação semestral na base de cálculo das horas
extraordinárias", decidiu o TRT-MG ao garantir a vantagem a uma
ex-bancária. "Quanto aos reflexos das mesmas na gratificação semestral,
registre-se que, no presente caso, é cabível porque as mencionadas
gratificações semestrais eram pagas mensalmente", acrescentou.
Em seu recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que a
integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras e a repercussão das horas extras na gratificação semestral
determinadas na decisão do Tribunal Regional resultavam no pagamento
dobrado da vantagem à trabalhadora. Além da violação ao Enunciado nº
253, a instituição financeira alegou afronta ao princípio
constitucional que assegura o princípio da legalidade (Art. 5º, II –
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei").
Ao analisar o recurso de revista, Gelson de Azevedo observou que a
Súmula nº 253 não foi observada corretamente pela decisão do TRT
mineiro. "O entendimento desta Corte Superior, no que tange à matéria
em análise, firmou-se no sentido de considerar indevida a repercussão
da gratificação semestral no cálculo das horas extras, conforme se
depreende da orientação contida no enunciado nº 253", afirmou.
O esclarecimento sobre o tema foi feito, ainda, com a observação de
que a decisão do TRT-MG observou a jurisprudência do TST em relação à
repercussão das horas extras na gratificação semestral. Essa incidência
é assegurada pela súmula nº 115 do TST, onde se afirma que "o valor das
horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo
das gratificações semestrais". A hipótese contrária, contudo, a
incidência da gratificação no cálculo da hora extra, não é possível, de
acordo com o Enunciado nº 253.