TST rejeita agravo de clínica oftalmológica contra equiparação salarial

TST rejeita agravo de clínica oftalmológica contra equiparação salarial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela clínica Oftalmo-Laser de Brasília contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação de uma empregada contratada como recepcionista, mas que atuava como assistente oftalmológica. A Turma entendeu que a decisão das instâncias inferiores se basearam na valoração da prova oral fornecida por várias testemunhas, e que entendimento em sentido diferente exigiria o reexame das provas, vedado pela jurisprudência do TST.

A empregada foi contratada pelo Instituto de Olhos Canrobert Oliveira, empresa do mesmo grupo econômico da Oftalmo-Laser, como recepcionista, em 1996. Em 1999, afirmou ter sido promovida a assistente de oftalmologia. Como o Instituto não tinha em seu plano de cargos e salários essa função e estava mudando sua razão social, demitiu a empregada e readmitiu-a para trabalhar na nova função – mas, segundo consta da inicial, o registro na carteira de trabalho foi feito como recepcionista, e o salário equivalia ao de supervisora de recepção, embora, na prática, exercesse a função de assistente de oftalmologia.

A clínica, na contestação, afirmou apenas que a empregada exercia esporadicamente outras funções – entre elas a de assistente de oftalmologia - mas, ao longo do contrato de trabalho, “nunca se opôs a exercer funções diversas, ocorrência muito natural nos serviços de hospital”. O pedido de equiparação era incabível, na ótica da empresa, porque a função pretendida exige um conhecimento técnico que a empregada não tinha, e não poderia prová-lo.

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ouviu diversas testemunhas de ambos os lados e concluiu que a empregada tinha razão, condenando a Oftalmo-Laser a pagar as diferenças salariais em relação à paradigma, e seus reflexos. Inconformada, a clínica interpôs recurso ordinário ao TRT, alegando que a sentença “se ateve a decidir considerando tão somente os indícios probantes colhidos nos frágeis e contraditórios depoimentos testemunhais”, e apontando supostas contradições entre os depoimentos.

O TRT/DF manteve a sentença quanto à equiparação salarial, sob o entendimento de que caberia à empresa o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação salarial. De acordo com a decisão regional, a clínica não comprovou a distinção e perfeição técnica entre o trabalho da empregada e da paradigma, ao mesmo tempo em que se constataram os pressupostos de identidade funcional, mesma localidade de trabalho e diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, caracterizadores da equiparação. O TRT/DF negou seguimento ao recurso de revista da Oftalmo-Laser.

No agravo de instrumento interposto no TST, a clínica alegou a negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT, que não teria, no seu entendimento, se manifestado sobre os requisitos necessários à equiparação, e questionou o ônus da prova. O relator, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, destacou que o TRT, tanto no julgamento do recurso ordinário quando no de embargos de declaração, “manifestou-se de forma explícita e analítica acerca de todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT para o reconhecimento da existência de equiparação salarial, especialmente quanto à perfeição técnica e igualdade de produtividade entre a modelo e a equiparanda”.

Citando trechos do acórdão, o relator assinalou que três testemunhas afirmaram que a empregada exercia a mesma função da paradigma. Nos embargos declaratórios, o TRT/DF registrou ainda ter sido “cabalmente demonstrado que a empregada tinha produtividade maior que a paradigma e com igual perfeição técnica, já que atendia não somente a dois médicos, como aquela, mas a vários outros”.

Para o juiz Walmir, a clínica, “ao insistir nesse tipo de argüição, totalmente desfundamentada, adota conduta atentatória à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético da relação jurídica processual, que raia a litigância de má-fé.” Quanto ao ônus da prova, o relator concluiu que, uma vez que o TRT/DF entendeu se baseou na prova oral para manter a sentença, “não se admite recurso de revista amparado em pressuposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação dependa do reexame do conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe da Súmula nº 126 do TST.”

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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