Só produtividade idêntica pressupõe equiparação salarial
Para que seja reconhecido o direito à equiparação salarial, é preciso que se comprove produtividade e capacidade técnica idênticas entre o funcionário que pleiteia a equiparação e aquele apontado como modelo. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Aracruz Celulose S.A. para, alterando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista movida por um mecânico. O relator do processo no TST foi o ministro Rider de Brito.
O mecânico foi admitido em 2 de maio de 1988. Após sua demissão, em setembro de 1995, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar que as verbas rescisórias a partir de junho de 1991 fossem pagas tendo como base o salário de um colega. No processo, o mecânico sustentou que recebia remuneração inferior à do colega, apesar de desempenhar as mesmas funções, com igual produtividade e no mesmo local de trabalho.
A empresa insistiu na inexistência de identidade de funções e na diferença técnica entre os dois empregados. Afirmou que o autor da reclamação foi admitido enquanto passava por treinamento, sendo promovido a mecânico auxiliar em agosto de 1989. Somente um ano depois passou a trabalhar como mecânico de manutenção, cargo que exerceu até seu desligamento. Já o outro funcionário teria adquirido larga experiência ao trabalhar para a Vale do Rio Doce antes de ser admitido pela Aracruz.
O laudo pericial realizado apontou pequenas diferenças nos serviços desenvolvidos por um e por outro empregado. Entre as funções do reclamante estava a manutenção preventiva de equipamentos. Sempre que executava atividades que fugiam à sua rotina, era acompanhado por um mecânico especializado. Já entre as funções descritas como sendo as do empregado apontado como paradigma estavam as revisões de bombas-centrífugas e de selos mecânicos, inspeções em equipamentos e coordenação de atividades na fábrica.
O TRT capixaba manteve a decisão da primeira instância, que havia condenado a companhia a fazer a equiparação salarial. Entendeu que a pequena diferença de desempenho na execução dos serviços apontada no laudo não alterava o resultado, sendo o conjunto das atividades exercidas mais importante para a decisão. A Aracruz sustentou a distinção entre as funções exercidas pelos mecânicos e insistiu na violação do artigo 461, inciso primeiro, da CLT, que prevê que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Ao avaliar o recurso movido pela empresa, o relator do processo no TST, ministro Rider de Brito, afirmou que o próprio acórdão do TRT/ES já reconhecia a existência de pequenas diferenças no desempenho das atividades exercidas pelos dois funcionários, o que invalida o pedido de equiparação salarial. "Injusto seria o contrário. Que se remunerasse um empregado que apresentasse produtividade inferior com idêntico salário daquele que, com a mesma perfeição técnica, na mesma função e no mesmo local de trabalho, produzisse volume superior de trabalho", afirmou o relator em seu voto.