Recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo

Recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo

O recurso interposto antes da publicação do acórdão que constitui objeto da impugnação é considerado intempestivo. A decisão, proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi no sentido de não conhecer do quarto embargo de declaração sucessivo interposto por uma terceira interessada na ação de execução em que pretendia discutir a propriedade de uma casa penhorada para pagamento de débitos trabalhistas da empresa Flagrante Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

A empregada da empresa, contratada em abril de 1982, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de salários. Segundo ela, a empresa estava atrasada no pagamento dos últimos nove meses trabalhados, causando-lhe grandes transtornos e dificuldades até mesmo para o sustento da família. Pediu, além da rescisão indireta, o pagamento de horas extras e demais verbas, calculadas em R$ 61 mil.

Marcada a audiência de conciliação, os donos da empresa não compareceram, e o juiz declarou a revelia, sendo a empresa considerada confessa quanto à matéria de fato. A ação chegou à fase de execução, com a penhora de uma casa para o pagamento da dívida. Uma terceira interessada embargou a execução alegando ser a verdadeira proprietária da casa penhorada, mas sua pretensão não foi aceita porque não possuía escritura de compra e venda do imóvel.

Após vários recursos, incluindo quatro embargos declaratórios sucessivos, o últimos deles não foi conhecido, por intempestivo. A petição dos embargos foi protocolizada via fac-símile no dia 26 de janeiro de 2007 e a via original foi juntada no dia 29 de janeiro, antes do julgamento dos terceiros embargos de declaração interpostos, que ocorreu no dia 28 de fevereiro, e antes da publicação da respectiva decisão, que se deu no dia 16 de março de 2007.

O relator do processo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, ao não conhecer do recurso, tomou por base o artigo 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo do qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes. “O entendimento desta Corte acerca do tema é o de ser extemporânea a interposição de recurso antes do advento do termo a quo do prazo recursal, que somente se dá com a publicação da decisão recorrida”, destacou o relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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