Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo

Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra uma empresa de automóveis de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a legitimidade da substituição processual, alegando “não haver autorização legal para a postulação de direito alheio em nome próprio”. O juiz entendeu que a interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/1993 foi “por demais elástica”, já que o dispositivo prevê apenas a competência “para propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”. O processo foi declarado extinto sem julgamento do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve este entendimento, esclarecendo que a CLT (artigo 793) reserva ao MPT o exercício da representação judicial dos trabalhadores menores apenas em ordem sucessiva, quando ausentes os representantes legais definidos pela legislação civil.

Ao recorrer ao TST, o Ministério Público interpôs o recurso de revista antes da publicação da decisão do TRT no julgamento do recurso ordinário, e a Segunda Turma do TST julgou-o intempestivo. O MPT opôs então embargos à SDI-1 sustentando que o acórdão do TRT foi devidamente assinado pelo relator e pelo próprio Ministério Público antes de ser juntado aos autos, e, desta forma, seus fundamentos eram conhecidos, não cabendo a intempestividade.

O ministro Brito Pereira, porém, destacou que a necessidade da assinatura do representante do MPT nos acórdãos em que o órgão atuou como parte “é mero procedimento de aperfeiçoamento do ato processual, sem o qual o acórdão não pode ser publicado”. Mas a aposição do “ciente” e a intimação pessoal do órgão não se confundem. O ministro explicou que o CPC (artigo 184) dispõe expressamente que “os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”. A Lei Complementar nº 75/1993, por sua vez, estabelece, no artigo 84, inciso IV, que o MPT deve “ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito”.

No caso, o recurso foi protocolado em 26/11/1999, e a intimação pessoal do MPT ocorreu em 24/01/ 2001. “A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que é intempestivo o recurso quando sua interposição é anterior à data de publicação do acórdão ocorrido”, observou o ministro Brito Pereira, citando diversos precedentes. “A decisão recorrida, portanto, mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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