Apresentação de recurso antes do prazo configura intempestividade
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o mérito do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1ª Região (Rio de Janeiro) por ter sido interposto sete dias antes da publicação do acórdão (04/08/1998) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que estava sendo alvo da contestação por parte do MPT. O relator do recurso, juiz convocado Horácio de Senna Pires, afirmou que o Código do Processo Civil (artigos 184 e 240) deixa claro que o prazo para recurso "necessariamente começa a correr após a intimação das partes e/ou do Ministério Público do Trabalho".
"O prazo recursal – como de resto, qualquer outro prazo processual – é um lapso temporal caracterizado não apenas pelo termo final, mas também e, principalmente, pelo termo inicial", disse o relator. Segundo ele, no caso do MPT da 1ª Região, que apresentou o recurso antes do termo inicial do prazo, a intempestividade é evidente. O esclarecimento foi feito devido à prática nos foros de considerar a expressão "intempestividade" como aquele ato praticado posteriormente ao prazo.
Senna Pires destacou que o juiz cumpre o ofício ao publicar a sentença de mérito e "não ao assiná-la, ao remetê-la ao Ministério Público do Trabalho ou ao praticar qualquer outro ato". Ele afirmou que o privilégio processual da intimação pessoal destina-se exatamente a permitir que o MPT cumpra as funções legais e constitucionais com maior cautela e zelo. Permitir que essa intimação se dê fora dos termos da lei "seria enfraquecer a garantia constitucional de defesa do patrimônio público e do ordenamento jurídico", disse.
O juiz convocado enfatizou que a assinatura de acórdãos pelo representante do MPT "não se confunde com a intimação da decisão, pois não se pode cogitar de intimação de um ato que, por força de expressa determinação legal", ainda não foi praticado.
A questão do prazo recursal foi examinada no processo no qual um administrador pede a reintegração a um cargo que ocupava na extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), do Rio de Janeiro. Na condição de sucessora da empresa extinta, a União Federal também apresentou recurso, dentro do prazo, contra decisão do TRT-RJ que deferiu o pedido de reintegração. O recurso não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, o que significa a manutenção da decisão de segundo grau.