Licença-paternidade

Licença-paternidade

Trata-se de licença remunerada concedida pelo empregador ao empregado, que poderá faltar ao trabalho quando do nascimento de um (a) filho (a), sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço. É, portanto, hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Segundo o ADCT, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias. Contudo, o empregado cujo empregador aderir ao programa “empresa-cidadã”, terá direito a ver prorrogada por quinze dias a duração da sua licença-paternidade, passando a ter não apenas cinco, mas vinte dias no total. Essa prorrogação será garantida desde que a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. A prorrogação também será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Fundamentação
  • Artigos 7º, inciso XIX e parágrafo único, 39, § 3º, e 42, § 1º, da Constituição Federal
  • Artigo 10, § 1º, do ADCT
  • Artigo 611-B, inciso XIV, da Consolidação das Leis do Trabalho
  • Artigo 1º, inciso II, § 1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 11.770/08
Referências bibliográficas
  • CALVO, Adriana Manual de direito do trabalho / Adriana Calvo. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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