Protesto judicial
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente, ou seja, ao invés do registro notarial da Lei nº 9.492/97, o credor recorre à via judicial para efetuar o protesto. Sua finalidade pode ser: prevenir responsabilidade; prover a conservação de seu direito; prover a ressalva de seus direitos. O protesto apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes, portanto, não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento, uma vez que o outro interessado apenas recebe ciência dele.
- Artigo 726, § 2º, do Código de Processo Civil
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.