Protesto judicial
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente, ou seja, ao invés do registro notarial da Lei nº 9.492/97, o credor recorre à via judicial para efetuar o protesto. Sua finalidade pode ser: prevenir responsabilidade; prover a conservação de seu direito; prover a ressalva de seus direitos. O protesto apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes, portanto, não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento, uma vez que o outro interessado apenas recebe ciência dele.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Protesto judicial no DireitoNet.
Imprimir