Tribunal Superior do Trabalho
Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, sua sede é na Capital da República, tendo jurisdição em todo o território nacional. Compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal; os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Conforme o seu Regimento Interno, compete ao TST processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
Segundo a Constituição, compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, sendo exercidos por dois anos e com vedação da reeleição.
- Artigos 11, I, e 111-A, da Constituição Federal
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.