Tribunais Regionais do Trabalho
São órgãos da Justiça do Trabalho que compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da CF; os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
A organização dos Tribunais Regionais do Trabalho é definida em seus Regimentos Internos. Embora a Constituição Federal ainda faça menção, quanto à composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao termo “juiz, diversos Regimentos Internos adotam a expressão Desembargador do Trabalho.
- Artigos 11, II, e 115, da Constituição Federal
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.