Contratos agrários
Regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra; artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa; obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais; proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos; proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais. O Decreto nº 59.566/66 regulamentou algumas seções do Estatuto da Terra, com princípios e definições. Tornaram-se assim contratos típicos: o arrendamento rural, o subarrendamento rural, a parceria rural com cinco modalidades (agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista), admitindo-se expressamente outras modalidades contratuais. A parceria e o arrendamento não foram abordados pelo atual Código Civil e, portanto, suas regras continuam especificadas nas leis especiais.
- Artigos 13 ao 15 da Lei nº 4.947/66
- WALD, Arnoldo. Direito civil: contratos em espécie, vol. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.