Representação comercial
Atividade autônoma exercida por pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Para exercer a representação comercial é necessário que se proceda ao registro nos Conselhos Regionais competentes.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: condições e requisitos gerais da representação; indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; prazo certo ou indeterminado da representação; indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes: exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Diante do inadimplemento de compradores ou se o negócio for desfeito por estes, ou ainda for sustada a entrega de mercadorias em virtude da situação comercial do comprador, não será devida nenhuma retribuição ao representante comercial.
- Lei nº 4.886/65
- SANCHEZ, Alessandro. Prática jurídica empresarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 205 e 206.