A medida provisória e o princípio da legalidade

A medida provisória e o princípio da legalidade

Análise do princípio da legalidade sobre a edição de medida provisória em matéria tributária objetiva a verificação do respeito, ou não, às garantias constitucionais dos contribuintes, isso quando da utilização de tal veículo para a criação ou majoração de tributos.

1. INTRODUÇÃO

A possibilidade de edição de medida provisória em matéria tributária é tema que há muito vem gerando debates entre os estudiosos do Direito Tributário. Desde a antiga modalidade de produção legislativa do Poder Executivo, o Decreto-lei, discute-se a viabilidade da criação ou da majoração de tributo, através de ato do chefe do Executivo, e não do Congresso Nacional.

Busca o presente trabalho promover uma análise da capacidade legislativa do Poder Executivo, em especial quanto à instituição da medida provisória e seus pressupostos, do princípio da legalidade, bem como da legislação tributária, para assim concluir sobre a possibilidade, ou não, de edição de medida provisória em matéria tributária.

Após a mencionada reflexão, será realizado um estudo dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, e contrapostos aos estudos anteriormente realizados. Relativamente ao tema apresentado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 62, trouxe ao ordenamento brasileiro novo regramento à anterior possibilidade de edição de Decreto-lei, vigentes nas Constituições de 1967 e 1969, agora denominados de medida provisória, e com relevantes alterações.

Para tal, presentes os pressupostos de relevância e urgência, pode o chefe do Executivo, tendo em vista a demora do trâmite de projeto de lei convencional e evitando prejuízo à sociedade, editar as medidas provisórias, que possuem força de lei e devem de imediato ser submetidas ao Congresso Nacional para eventual conversão em lei.      

2- ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA E DOS PRESSUPOSTOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA

A constituição Federal de 1988 inovou quando autorizou a edição por parte do Poder Executivo da chamada medida provisória, previsto exatamente no artigo 62 da Carta Magna, vejamos o que diz o artigo:

“Art. 62”. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. “As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”

Segundo Sabbag a medida provisória “traduz em ato normativo de vida efêmera e de utilização excepcional, no trato de certos assuntos, cujos pressupostos materiais atrelam-se a elementos de relevância e urgência”. Resumidamente, é “ato político, normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com força de lei”. (Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário- 6. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2014, p. 607).

Tendo em vista os constantes abusos praticados quando da edição de medidas provisórias, foi promulgada em 11/09/2001 a Emenda Constitucional número 32, que promoveu uma série de alterações no art. 62 da Constituição Federal.

Para Hugo de Brito, o controle efetivo da edição de Medidas Provisória teria sido melhor se tivesse sido feito pelo STF, pois analisa a Emenda Constitucional 32 como desnecessárias se a corte tivesse admitido o abuso nas edições e principalmente nas reedições de medidas provisórias.

Nas Palavras de Brito: “o abuso nas edições e principalmente nas reedições de medidas provisórias, terminou legitimando aquela pratica indevida. De todo modo tem um novo regime jurídico constitucional para as medidas provisórias, que seguramente ainda não é o ideal, mas tem alguns aspectos positivos”. ( MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 36ª Ed., revisada e atualizada, p. 84).

A referida Emenda Constitucional, que alterou notavelmente o artigo 62 da Constituição teve como objetivo solucionar uma série de problemas, em especial a falta de previsão expressa acerca da possibilidade ou não da edição de medida provisória em matéria tributária, o trato de matéria reservada à lei complementar e a questão do princípio da anterioridade tributária, quando da edição de medida provisória que criava ou majorava imposto.

Fazendo-se uma análise das atuais características da medida provisória na Constituição Federal, importante analisar sua natureza jurídica, bem como os pressupostos para sua edição.

A questão da natureza jurídica das medidas provisórias, tendo em vista suas peculiares características, é motivo de intensa discussão doutrinária. Tendo em vista tais discussões, há aqueles que defendem tratar-se de ato administrativo com força de lei, outros tratarem-se de lei e ainda outros que as entendem como ato de governo. Os que defendem que a natureza jurídica das medidas provisórias é de ato administrativo, assim o fazem pelo seguinte raciocínio: tendo em vista que Poder Legislativo emite ato legislativo, por consequência, os atos do Poder Executivo são atos administrativos. Defendem a ideia de que entender a medida provisória como lei é negar o princípio da separação dos poderes, gerando uma enorme confusão entre eles, e ainda fazem menção ao texto constitucional deixar claro que medida provisória tem força de lei, não sendo, portanto, lei.

Nas palavras de Marco Aurélio Greco, defensor da natureza jurídica das medidas provisórias como atos administrativos: 

“A medida provisória é convertida em lei, logo, em si mesma não é lei, pois não se converte o que já é. Quanto à natureza, não difere de um decreto, é ato administrativo com força de lei, igualmente um ato oriundo do Poder Executivo. A competência que ele se apoia não é legislativa em sentido técnico”. ( GRECO, Marco Aurélio. Medidas Provisórias. São Paulo: Ed. RT, 1991. p. 15).

Por outro lado, divergindo do entendimento da natureza jurídica das medidas provisórias como ato administrativo, há os que entendem tratar-se, na realidade, de lei ou de ato de governo. Isso, pois, para os que defendem esse entendimento, não há que se falar nas medidas provisórias como atos administrativos, tendo em vista o princípio da legalidade que impera como característica destes atos. Assim, sendo que a medida provisória inova o ordenamento jurídico, e dado o seu caráter de generalidade e abstração, fica clara a impossibilidade de se caracterizar as medidas provisórias como atos administrativos.

Nesse sentido, vale citar as palavras de Joel de Menezes Niebuhr: “o fato de a medida provisória não ser produto do Poder Legislativo, embora impeça qualificá-la como lei em sentido formal, não é o bastante para justificar entendimento de que ela seja ato administrativo. A medida provisória constitui espécie normativa que inova a ordem jurídica, revestindo-se dos atributos referentes à generalidade e à abstração, desenhando ato político, porém não administrativo”. (NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida provisória. São Paulo: Dialética, 2001. p.81).

Para Celso Antônio Bandeira de Mello a ideia de que os atos administrativos tem um regime jurídico próprio, são infraconstitucionais e respeitam o principio do interesse público sobre o privado, assim, não há que se falar em natureza jurídica de ato administrativo, vez que não há respeito ao citado regime jurídico pelas medidas provisórias, por isso, tem impedimentos para classificação da natureza jurídica das medidas provisórias como de lei. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1988. p. 64).

Após a análise dos autores citados acima, vê-se pelos argumentos expostos, em especial os de Celso Antônio Bandeira de Mello, que é impossível a consideração das medidas provisórias como sendo lei. Trata-se, portanto, de ato precário, temporário e efêmero do chefe do Executivo que possui força de lei, sendo então posteriormente posto à análise do Parlamento, o que claramente não satisfaz o princípio da legalidade para a edição de medidas provisórias em matéria tributária.

Passaremos agora a analisar os pressupostos para editar uma medida provisória.

Após a Emenda Constitucional 32 veio as limitação à matéria passive de abordagem via medida provisória, esses pressupostos de adoção das medidas provisórias são relevância e urgência, de forma cumulativa.  Assim, em regra, cabe ao Chefe do Poder Executivo examinar os pressupostos da relevância e urgência. Porém, o Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação de que a aferição desses requisitos pode ser controlada judicialmente, com isso, o Poder Judiciário poderá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória.

Cabe citar os julgados do STF: “Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o art. 62 da Constituição, como pressupostos para edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, do juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto.” (ADIn n. 162, rel. Min. Moreira Alves, j. 14-12-1989).

“Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.” (ADIn 2.150-MC, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23-03-2000) (Nesse sentido, também seguiu o Pretório Excelso, em duas ADIs: (I) ADIMC n. 1.397-DF- Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28-04-1997 e (II) ADI n.1.417-DF- Pleno, rel. Min. Octavio Gallotti, j.02-08-1999).

Para Eduardo Sabbag deve haver um juízo de discricionariedade, de oportunidade e de valor, a ser feito pelo Presidente da República, sendo que quando houver excesso do poder de legislara teria o controle por parte do judiciário. (Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário- 6. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2014, p.607). 

A nossa Carta Magna de 1988 prevê no seu art.62 dois pressupostos formais e materiais que discorrem sobre a validade e a existência das medidas provisórias, o primeiro pressuposto formal é a legitimidade ativa e o segundo a imediata submissão da medida provisória ao Congresso Nacional.

A legitimidade Ativa diz respeito à edição da medida provisória ser editada pelo Presidente da República, no qual se tem uma discussão doutrina a respeito dessa legitimidade ativa ser estendida aos Governadores de Estados e Prefeitos Municipais.

O STF tem o entendimento no sentido de que admitisse a edição de medida provisória por governadores e prefeitos, desde que haja previsão na Constituição Estadual ou na Lei orgânica Municipal.

Existem autores defendendo que a legitimidade ativa para a edição de uma medida provisória já tem como característica uma exceção, logo deve ser restrita somente ao Presidente da República, visto que cabe ao poder legislativa a edição de lei.

Outro pressuposto formal é a imediata submissão da medida provisória ao Congresso Nacional, caracteriza a exceção do Executivo em legislar, visto que a medida provisória tem um prazo de eficácia de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tempo esse para ser votado nas casas legislativas e ser transformado em Lei.

Além dos requisitos formais o art. 62 da CF/88 traz também os pressupostos materiais, que são: relevância e urgência, esses requisitos são usados para condicionar o exercício do poder do Presidente da República de editar medidas provisórias.

Sabbag, entende que se tratando da área tributária, a questão de relevância e urgência já foi tratada pelo constituinte no art. 154, II e 148, I ambos da CF/88, que trata dos casos excepcionais de beligerância e calamidade pública e dos empréstimos compulsórios de emergência.

Quanto aos pressupostos da medida provisória discorre José Afonso da Silva:

“Os pressupostos materiais (das medidas provisórias) extraem se do disposto no § 1º do art. 62, que arrola matérias vedadas às medidas provisórias, tais como: I – as relativas à (a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e

direito eleitoral; (b) direito penal, processual penal e processual civil; (c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares; II – que visem à detenção o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservadas à lei complementar; IV – já disciplinadas em projeto aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Concluído pelo Juízo prévio de admissibilidade da medida provisória, previsto no § 5º do art. 62, que ela versa qualquer dessas matérias, deve ser simplesmente arquivada, assim também se concluir que falta um dos pressupostos formais relevância ou urgência – um ou outro, porque se exige que sejam conjuntamente atendidos. Perdura a limitação às medidas provisórias introduzidas pela EC 6/95, pela qual é vedada sua adoção na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. O objetivo imediato consistiu em estabelecer limites de atuação do Poder Executivo quanto às leis mencionadas nas ECs-5, 6, 7 e 8 relativamente à regulamentação das matérias ali previstas que eram monopólios. E aí seu alcance é importante. “Abriram-se os monopólios, mas se estabelece regra de controle dessa abertura pelo Congresso Nacional” (SILVA, op. cit., p. 533).

3- A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Após a EC 32/2001, tornou-se possível a adoção das MP’s em matéria tributária, instituindo ou majorando tributos, os quais passaram a vigorar no exercício financeiro seguinte desde que convertidas em lei até o último dia do ano que foi editada. Cabe destacar essa previsão na Constituição Federal:

“Art. 62”. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

(...)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. “153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

Apesar de a doutrina majoritária sustentar a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista o seu caráter precário, existem decisões que têm sido objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, dando total chancela à tese de permissão de criar tributos mediante medida provisória, face ao fato de que a Constituição Federal não traz nenhuma restrição para obstaculizar essa veiculação.

Aliás, nesse sentido, vale a pena reproduzir a passagem do voto do relator Ministro CARLOS VELLOSO, quando diz que "A criação do tributo mediante medida provisória. Há os que sustentam que o tributo não pode ser instituído mediante medida provisória. A questão, no particular, merece algumas considerações. Convém registrar, primeiro que tudo, que a Constituição, ao estabelecer a medida provisória como espécie de ato normativo primário, não impôs qualquer restrição no tocante à matéria. E se a medida provisória vem a se transformar em lei, a objeção perde objeto. É o que ocorreu, no caso. A MP n º 22, de 6-12-88, foram convertidas na Lei n º 7.689, de 25-12-88. Não seria, portanto, pelo fato de que a contribuição criada, originariamente, mediante medida provisória, que seria ela inconstitucional" (RE n.138.284 – CE).

Há uma corrente doutrinária minoritária que se alinhando ao entendimento do STF admite a medida provisória no direito tributário, no entanto, apenas como instrumento para iniciar o processo legislativo para instituição ou aumento do imposto.  Até porque, esse ato normativo é precário, têm vida curtíssima e caso não seja convertida em Lei perde sua eficácia desde o início (ex tunc).

A corrente majoritária na doutrina manifesta-se contrária à utilização das medidas provisórias no campo do direito tributário, uma vez que desrespeitaria o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica.

Analisando em minúcias, o próprio art. 62, caput, CF, afirma que a medida provisória possui “FORÇA DE LEI”, assim a MP não é uma Lei propriamente dita, uma vez que está inicialmente sujeita à conversão em lei. Além do mais, o art. 59 da Constituição Federal estabelece “lei” e “medida provisória” como espécies normativas distintas.

Outro argumento que merece ser destacado também em oposição à utilização das MP’s são seus pressupostos. Ora, relevância e urgência não se amoldam ao princípio da anterioridade tributário, cujo objetivo é conceder aos contribuintes tempo para organização e planejamento orçamentário posterior pagamento do tributo.       

Via de regra, tendo em vista a medida provisória tratar de matérias com assunto de lei, não há como retirar seu caráter de relevância à ordem jurídica.

Relativamente ao requisito de urgência, aí sim existe uma maior dificuldade para a definição e para a análise da ocorrência ou não desse pressuposto para a edição de medida provisória.

O requisito da urgência se encontra presente quando é verificado que a demora no processo legislativo até a aprovação de determinado regramento legal comprometeria a coletividade, o bom andamento da ordem pública.

Dessa forma, necessário se faz a adoção de mecanismo que não a via legislativa convencional, objetivando assim não causar prejuízos à sociedade.

Importante salientar ainda que o fato de já haver projeto de lei tramitando acerca de determinada matéria não exclui por absoluto a possibilidade do Presidente da República editar medida provisória. Pode ocorrer de o Congresso demorar na deliberação de projetos, sendo que, caso presentes os requisitos de relevância e urgência, nada impede a adoção de medida provisória para disciplinar determinado assunto.

4- MEDIDA PROVISÓRIA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Também denominado de princípio da reserva legal (arts. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal), preceitua que não há tributo sem lei que o institua ou o majore. Esse princípio tem raízes na história da humanidade, encontrando sua expressão máxima na soberania popular, na medida em que limitou o poder real, impedindo-o de instituir tributo de forma arbitrária, sem o consentimento dos cidadãos (parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal).

A magnitude de sua importância é tamanha que se encontra sob a égide do título "Dos direitos e garantias fundamentais", firmando-se, assim, como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição Federal).

Um dos Princípios Fundamentais do direito como um todo é o principio da legalidade, baseado nesse princípio o sistema tributário nacional exige a garantia constitucional da não instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça, conforme o art. 150 da CF/88 existem outros dispositivos constitucionais que atuam no limite ao poder de tributar do Estado e Municípios, assim os seus agentes têm um limite para aplicação da lei tributária, esses dispositivos estão previstos no art. 97 do CTN. Apesar da constituição prever a aplicação do princípio da legalidade somente nos casos de criação ou majoração do tributo, o CTN, no presente artigo, deixa claro que o tributo só pode ser criado, majorado, reduzido, extinto, ter sua base de calculou alíquota alteradas, somente pela lei.

Não é demais lembrar que Medida Provisória não é lei em sentido estrito-formal, entendendo-se por esta a regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, o que afasta, em tese, a sua utilização no âmbito tributário.

Concomitante ao princípio constitucional, o Código Tributário Nacional em seu art. 3º prevê a necessidade de lei (stricto sensu) para devida geração de obrigação tributária.

Divergem os doutrinadores na concepção do termo lex, a qual faz menção o Código Tributário Nacional, para devida incidência tributário. Seria mister esta enquadrar-se nos pressupostos da tipificação tributária ou nos pressupostos formais e genéricos da lei?

A priori, esta deve satisfazer os pressupostos formais e genéricos para posteriormente enquadrar-se nos pressupostos específicos da lei tributária. Ou seja, observa-se os quesitos genéricos para validação de uma lei (agente capaz, processo legislativo e compatibilidade hierárquica) para a posteriori verificar-se os pressupostos específicos da lei tributária (hipótese de incidência, base de cálculo e sujeitos). Ademais, o princípio da reserva legal, em que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF/88), solidifica nosso raciocínio quanto à obrigatoriedade da estrita formalidade das normas tributárias.

HUGO DE BRITO MACHADO, analisando o princípio da legalidade na seara tributária, conclui que: “somente lei em sentido formal e material pode instituir tributos validamente: “Em sentido formal, lei é o ato jurídico produzido pelo Poder competente para o exercício da função legislativa, nos termos estabelecidos pela Constituição”. (...) em sentido material, é uma prescrição jurídica hipotética, que não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo, a um tipo. Em sentido restrito só é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. (...) No Código Tributário Nacional, a palavra lei é utilizada em seu sentido restrito, significando regra jurídica de caráter geral e abstrato, emanada do Poder ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes à elaboração das leis”. (sem grifos no original). ( MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 50-51).

Ora, a Medida Provisória como vem no início, tem força de lei, mas não o é devido à inexistência de pressupostos formais genéricos. Em análise mais profícua, apercebemo-nos a inexistência do pressuposto agente competente nesta espécie normativa – considerando não ser o legislativo prolator das mesmas. Quanto à coexistência ou não do pressuposto processo legislativo na Medida Provisória, cremos que é relativo tal entendimento. Pois, para cada ato normativo (Lei ordinária, Lei complementar, Lei Delegada, etc.) há um rito a ser observado, como também há na Medida Provisória. Atendidas as formalidades de sua produção, poderíamos discorrer a favor de sua existência. Em outra vertente, questionamos se a falta do pressuposto agente competente não afastaria automaticamente a do processo legislativo.

5- CONCLUSÃO

Muitos são os questionamentos referentes à utilização da medida provisória em matéria tributária. Conforme exposto a doutrina se divide em posições muitas vezes contrárias, o STF por sua vez, que atualmente praticamente também legisla, e em última instância é quem está ditando as regras, tem, em geral, se posicionado a favor. E o próprio legislativo não se manifesta a respeito.

Todos os argumentos contrários à medida, abordados no presente trabalho, podem ter não só justificativas plausíveis, possibilitando seu uso, como também interpretação favorável da lei, sejam constitucionais ou infra, que também as embasariam.

O argumento de que a constituição exige lei para criação de tributos, e, portanto não poderia ser medida provisória, pode ser justificada através da equiparação de eficácia ditada pela Constituição, vez que o art. 62 dispõe que a medida tem eficácia de lei, portanto não precisaria mencioná-la toda vez que se expressasse a palavra lei.

Outro argumento é a legitimidade ativa, vez que se necessitaria da aprovação popular, contudo a medida provisória é submetida à aprovação do Congresso, e perde seus efeitos, e tunc, se não for convertida em lei. Além do que é a própria CF que prevê a legalidade tributária que autoriza as medidas provisórias com força de lei.

Não há também nenhuma especificidade nos tributos que os incompatibilizem com os pressupostos de relevância e urgência, contudo estes condicionam o excepcional exercício do poder do Presidente da República, como controle de legitimidade deste.

Em relação à matéria reservada à lei complementar, não cabe medida provisória, vez que esta se encontra no rol dos atos equiparados à lei ordinária, não possuindo a segurança jurídica que respalda as leis complementares como o quorum especial para sua aprovação.

Na prática, as medidas provisórias são utilizadas em matéria tributária reservada à lei ordinária, com consentimento do Congresso e do Judiciário, não havendo nenhuma ilegalidade nisso, podendo inclusive, ser extremamente necessário nos casos em que precisem de uma celeridade no procedimento, desde que para sua edição tenham sido respeitados todos os pressupostos antes já mencionados, sob pena de se estar suprimindo ou restringindo direitos fundamentais dos contribuintes.

6 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. São Paulo: Saraiva, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 36ª edição. São Paulo Malheiros, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida provisória. São

Paulo: Dialética, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário- 6 Ed.- São Paulo: Saraiva, 2014.

GRECO, Marco Aurélio. Medidas Provisórias. São Paulo: Ed. RT, 1991.

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Manuela Lisboa Pereira da Silva
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