A validade do contrato verbal na representação comercial

A validade do contrato verbal na representação comercial

Em que pese o contrato escrito ser o ideal, por trazer maior segurança jurídica para ambas as partes, a inexistência de formalização da relação entre representante comercial e a empresa representada não pode servir de proteção para que os direitos previstos em lei sejam descumpridos.

O representante comercial é o profissional autônomo, podendo ser pessoa física ou jurídica, que, sem relação de emprego, desempenha em caráter não eventual a mediação de negócios mercantis. Trata-se de uma profissão importantíssima para o desenvolvimento do país, visto que é o representante quem leva a imagem de uma empresa a diversos lugares, expandindo sua área de atuação e promovendo a relação com clientes nos mais diversos cantos do país, auxiliando a empresa representada a atingir alvos que sem o representante não seria possível.

A Lei 4.886/65 tratou de regulamentar a profissão, estabelecendo obrigações ao representante comercial, como a inscrição no conselho profissional, mas também trouxe inúmeros direitos para o profissional, como o pagamento de indenização e aviso prévio em caso de rescisão contratual sem justa causa.

Para formalizar estes direitos, o art. 27 da Lei nº 4.886/65 determinou que é preciso um contrato escrito com cláusulas obrigatórias a serem inclusas, tais como os produtos ou artigos objeto da representação, o prazo de duração do contrato, a indicação da zona onde será exercida a representação, a garantia ou não de exclusividade de zona, o pagamento de indenização, entre outras.

O legislador ordinário pensou essa solução para que a relação entre representante e representado não ficasse desprotegida, visto que na maioria das vezes o representante se encontra numa situação de mais vulnerabilidade perante a representada, que geralmente possui muito mais poder econômico que o representante.

Não é incomum ver, na prática do dia a dia, casos em que representantes trabalham durante anos para uma mesma empresa, abrindo o mercado para seus produtos, desempenhando suas tarefas de forma eficiente e comprometida, mas sem nunca terem assinado nenhum contrato. Nesses casos, mesmo sem haver o documento formalizando a relação, nada impede que os mesmos direitos se apliquem ao representante comercial em caso de rescisão.

Inclusive, a jurisprudência já aceita o contrato meramente verbal como válido para fins de reconhecimento da relação entre representante e representada, gerando o direito a proteção da Lei nº 4.886/65 com todas as suas garantias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode analisar o tema no REsp 846.543 – RS, no qual se discutia a possibilidade de demonstração de cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial firmados verbalmente. A ementa do julgado assim segue:

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Possibilidade da demonstração da existência de cláusula de exclusividade mesmo em contratos de representação firmados verbalmente, admitindo-se a respectiva prova por todos os meios em direito admitidos.Aplicação do art. 212 do CC/02 c/c os arts. 400 e segs. do CPC. Doutrina e jurisprudência desta Corte acerca do tema. 3. Estabelecida, no caso concreto, pelo acórdão recorrido a premissa de que o ajuste de representação comercial vigorava com cláusula de exclusividade, confirmada por prova testemunhal, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, pela contratação de novo representante para atuar na mesma zona anteriormente conduzida pela recorrida. 4. Inviável a análise da pretensão relativa ao afastamento das conclusões acerca da exclusividade da representação, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.

O relator do caso, o Ministro Paulo de Tarso, em seu voto inclusive fez questão de consignar que:

“....a prática comercial tem evidenciado que os contratos de representação comercial ou de distribuição mercantil têm sido normalmente celebrados verbalmente, com esparsos documentos escritos produzidos ao longo de sua execução, dificultando a reconstrução de suas cláusulas contratuais quando ocorra litígio entre os contratantes. Assim, muito embora o enunciado normativo do art. 27 da Lei 4.886/65, alterado pela Lei 8.420/92, enumere os elementos obrigatórios que devem constar do contrato de representação comercial quando realizado por escrito, não há dispositivo legal tampouco entendimento jurisprudencial que imponha uma determinada forma, vedando a celebração de ajuste verbal entre as partes.

Verifica-se, portanto, que o contrato verbal, não obstante não seja o mais recomendado, é sim uma maneira juridicamente possível de se estabelecer a relação contratual, devendo as cláusulas compactuadas entre representante e representado ter o mesmo valor das que eventualmente estivessem escritas.

É preciso fazer uma interpretação teleológica e sistemática do art. 27 da Lei nº 4.886/65. As cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato de representação fora pensadas pra proteger o representante. Não pode, então, ser interpretado que a ausência de um contrato escrito retiraria esses mesmos direitos. Entender dessa forma seria privilegiar a má-fé da empresa representada em detrimento do representante prejudicado, o que não seria o mais correto. É princípio básico do direito que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, não podendo a ausência de um pacto escrito ser capaz de retirar os direitos previstos em lei ao representante.

Ademais, também não serão prejudicados os direitos dos representantes em eventual rescisão contratual nos casos de haver tão somente um contrato verbal. Conforme pode se ver em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em apelação cível nº 70.069.588.945, tendo por relatora a Desembargadora Ana Beatriz Iser:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Celebrado contrato de representação comercial de forma verbal, e, em que pese a emissão de documentos em nome da pessoa jurídica da qual o autor é sócio, existente declaração firmada pela requerida dando conta de que o autor era representante autônomo, bem como em face da inatividade da sociedade empresária, está legitimado o representante - pessoa natural - a demandar as indenizações pela rescisão do pacto.

Como se pode perceber, o contrato verbal, diferentemente do que tentam alegar muitas empresas representadas, não descaracterizam a relação de representação, tampouco retiram do representante os direitos previstos na Lei nº 4.886/65 e demais garantias.

Percebe-se que, em que pese o contrato escrito ser o ideal, por trazer maior segurança jurídica para ambas as partes, a inexistência de formalização da relação entre representante comercial e a empresa representada não pode servir de proteção para que os direitos previstos em lei sejam descumpridos.

Desse modo, não podem as empresas representadas se esquivarem de sua obrigação legal de pagar a indenização ou o aviso prévio ao representante em caso de rescisão contratual sem justa causa com a simples alegação de que não existe contrato escrito. Isso porque, conforme ficou demonstrado, a jurisprudência tem aceitado o contrato verbal como plenamente válido em todos os seus efeitos jurídicos.

Sobre o(a) autor(a)
Diego Felipe dos Santos Nunes Silva
Servidor do Ministério Público da Paraíba.
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