Teoria da separação dos poderes

Teoria da separação dos poderes

Aos mecanismos se deu o nome de “freios e contrapesos” que com o tempo foi evoluindo, basicamente com a instituição dos Estados Constitucionais.

Desde a Antiguidade Clássica que há a noção de segregar e distinguir as funções do Estado ou de qualquer organização político-jurídica. Aqui ainda não tratamos de poderes, visto que a ideia de poder ainda era bastante concentrada tão somente na instituição única que a exercia. Tudo começa em Aristóteles, que salientou em suas obras (idearias e até mesmo científicas, tendo em vista que as assinalações de Aristóteles foram vistas na prática) a existência de três funções, sendo elas: a) função de criar as leis; b) função de executar e administrar; c) função de julgar.

Na modernidade, as ideias de Locke, Bolinbroke e Montesquieu instigaram o surgimento da Teoria da Separação dos Poderes, de fato. Nessa nova configuração, além das funções, foram incluídas a ideia de poder e, concomitantemente, a instituição de três órgãos. Logo, observamos:

a) Uma função legislativa, exercida agora por um poder, que se incumbia de estabelecer normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade. Em melhores palavras, na norma era manifesta a vontade a ser feita toda vez que ocorresse o fato descrito em tal norma. Ex: A norma diz que roubar é crime. Certo indivíduo roubou (ocorrência do fato descrito na norma). Logo, na própria norma haverá uma vontade manifesta que diz que quem cometer roubo é considerado criminoso (note a ação descrita na palavra “roubar” e a consequência dessa ação na palavra “crime”).

b) Uma função executiva, também exercida por poder, cuja prerrogativa é de traduzir o ato da vontade descrita na norma e exteriorizar, isto é, executar o descrito na lei. No exemplo anteriormente citado, caberia ao Poder Executivo apontar o indivíduo como criminoso, visto que a norma por si só, sendo abstrata, não tem esta capacidade.

c) Uma função jurisdicional, exercida por poder, que dirimia (no sentido de resolver) possíveis controvérsias que viessem à tona, melhor dizendo, faria uma análise crítica entre o que a lei manifesta e a forma como o executivo exteriorizou esta manifestação.

O que encontramos neste aspecto são funções (três) exercidas por poderes (três) institucionalizados em órgãos (três), a saber, Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

O que a modernidade trouxe de inovação, na verdade, é o fato de que cada uma das funções deveria corresponder a um órgão próprio que a levaria a efeito. Estes órgãos deveriam ser autônomos e independentes. A ideia aqui é dizer que um órgão manifesta-se diretamente com o poder do Estado, que é uno e indivisível; e não que há três poderes que guerreiam entre si, dentro do Estado. A manifestação última da vontade do Estado, uno e indivisível em poder, seria a resultante da conjugação da vontade dos seus três poderes. 

Para melhor explicação dessa teoria, o que na verdade foi buscado pelos modernistas era um mecanismo de equilíbrio e recíproco controle que ficará a presidir o relacionamento entre estes três órgãos. A autonomia e a independência eram o que compunham este mecanismo, e eram também características dadas a cada um dos poderes. Esta composição era o que criava a barreira aos demais poderes, abolindo o arbítrio e a prepotência que viesse a ser exposta por algum deles. Ou seja, um Poder, sendo autônomo e independente, não seria influenciado ou subjugado por outro, visto que sua autonomia e independência deveriam ser, por simples dedução lógica, respeitadas.

Para Montesquieu, o que motivou a criação desse mecanismo foi o fato de se saber que o homem não se desvencilharia dos desatinos (atos de insanidade) que o poder leva a cometer. Logo, separando-se as funções em três, colocando-as em três órgãos e dando-as poder de autonomia e independência se estaria resolvendo o problema, visto que cada um (poder) irá controlar o outro.

Aos mecanismos se deu o nome de “freios e contrapesos” que com o tempo foi evoluindo, basicamente com a instituição dos Estados Constitucionais. A perda gradativa da pureza de cada função foi uma característica da nova disposição em que a um órgão é delegada a função tal (uma das três), mas com a adição de algumas prerrogativas que são única e exclusivamente de outro órgão. Exemplo disso é o fato de que, no presidencialismo, o presidente é eleito pela maioria democrática, que lhe delegará a plena execução de suas atribuições até o fim de seu mandato, mas que poderá ser cassado pelo Legislativo, por meio do instrumento jurídico chamado impeachment. Ao Legislativo coube a incumbência de exonerar o representante do Poder Executivo. Exoneração é uma atribuição do poder Executivo, mas, neste caso, foi exercida pelo Legislativo. Outro exemplo que pode ser citado é a criação de Medidas Provisórias que têm força de lei. A criação de Medidas Provisórias é de competência do Executivo.  O que podemos ver aqui é o Executivo exercendo algo que é de prerrogativa do Legislativo.

Além desses mecanismos supracitados teremos o controle exercido na sociedade pelos sindicatos, organizações profissionais, Igrejas, forças armadas, imprensa, partidos políticos. Estes poderão ter influência nas decisões dos poderes, mas não são de fato Poderes do Estado. Dizer que a imprensa, por exemplo, é um Quarto Poder, é um erro banal. A imprensa pode sim exercer influência, tão como a própria população que formará grupos reivindicadores, mas não será um Poder propriamente dito, pois não lhe cabe a autonomia e a independência, tampouco a legalidade.

Sobre o(a) autor(a)
Adson Pereira da Cruz
Nome: Adson Pereira da Cruz Idade: 22 anos Escolaridade: Graduando em Direito,7º período. Cursos de extensão: Extensão em Direitos Humanos.
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