A possibilidade do parcelamento da condenação na fase de cumprimento de sentença

A possibilidade do parcelamento da condenação na fase de cumprimento de sentença

Análise da oportunidade do Réu em parcelar sua condenação na fase de cumprimento de sentença, conforme aduz o art. 745-A do Código de Processo Civil.

Temos que tal possibilidade só é aplicada em sede de execução de título extrajudicial, conforme aduz o art. 745-A do CPC, não se aplicando, portanto, ao cumprimento de sentença. Assim vejamos:

Considerando que o direito potestativo ao parcelamento do débito tão-só foi concedido ao devedor de título extrajudicial como um estímulo para que o mesmo reconheça a existência da quantia executada e desde já coloque fim ao processo logo no seu início. O que não é possível no cumprimento de sentença, que é precedido de uma fase de conhecimento, motivo pelo qual não há razão para se conceder o mesmo benefício ao devedor de título judicial, como bem salienta o doutrinador Bruno Ítalo Souza Pinto:

“Não se pode dizer que a aplicação subsidiária do parcelamento é medida isonômica. O devedor de título executivo judicial encontra-se em situação bem mais confortável porque já pôde discutir exaustivamente seu débito e procrastinar ao máximo o adimplemento. Tratar pessoas em situações diversas é injustiça, não isonomia” (PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Op. Cit. p.15).

A esse propósito, em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim entendeu:

“Veículo automotor - Acidente de trânsito - Ação de reparação por danos materiais – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito – Manutenção – Necessidade - Possibilidade de parcelamento prevista no art. 745-A, do CPC, restrita à execução de título extrajudicial – Exequente que, ademais, não concordou com tal pedido. Recurso da ré/executada desprovido” (TJ-SP - AI: 20988442920158260000 SP 2098844-29.2015.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015).

No mesmo sentido destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCELAMENTO DO DÉBITO FUNDADO NO ART. 745-A, CPC INDEFERIMENTO - O parcelamento do débito, previsto no art. 745-A, CPC, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais Descabimento do parcelamento previsto no art. 745-A, CPC, no cumprimento de sentença - Apesar do disposto no art. 475-R, CPC, não cabe a aplicação subsidiária do parcelamento previsto no art. 745-A, CPC, por não ser compatível com o espírito da reforma da execução de título judicial No cumprimento de sentença, como no caso em tela, o executado já teve a oportunidade de discutir dívida em regular e ampla instrução, sobrevindo decisão condenatória, confirmada por acórdão Art. 475-J, CPC Intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias Depósito de parte da dívida - Incidência da multa de 10% sobre o restante do débito (art. 475-J, § 4º, CPC) RECURSO DESPROVIDO” (TJ-SP - AI:20092373920148260000 SP 2009237-39.2014.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2014).

“Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito objeto de condenação em fase de cumprimento de sentença. Ação indenizatória por danos morais. Pretende a agravante, a aplicação do parcelamento previsto para as execuções de título extrajudicial (art. 745-A do CPC), na fase de cumprimento de sentença, de forma subsidiária, tendo em vista o disposto no art. 475-R do CPC. Inaplicabilidade. Em se tratando de fase de cumprimento de sentença, o credor já teve que percorrer um longo caminho na fase de conhecimento até ver reconhecido o seu direito, tendo o devedor oportunidade de se se valer de todas as formas impugnativas, manifestando-se nos autos e produzindo prova. Logo, não seria razoável exigir do consumidor que demore ainda mais tempo para receber os valores a que faz jus e que evidentemente lhe fazem falta, especialmente no caso dos autos, na medida em que o autor precisou desembolsar elevada quantia (R$ 22.700,00) para aquisição de materiais para intervenção cirúrgica, provavelmente necessitando da ajuda de familiares e amigos ou até mesmo realizando empréstimos ante a emergência e risco de morte. Recurso a que se nega provimento, nos termos do art. 557, caput do CPC” (TJ-RJ - AI: 00012074420148190000 RJ 0001207-44.2014.8.19.0000, Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/02/2014 00:00).

“Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido do executado no tocante ao parcelamento de débito e aplicou a multa prevista no art. 475-J, do CPC Manutenção Necessidade Possibilidade de parcelamento do art. 745-A, do CPC, restrito à execução de título extrajudicial Exequente que, inclusive, não concordou com tal pedido Multa de 10% devida, uma vez ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação do executado, sem depósito da integralidade do débito. Recurso do réu desprovido” (TJ-SP - AI: 21388830520148260000 SP 2138883-05.2014.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014).

“Cumprimento de Sentença - Parcelamento - Aplicação do artigo 745-A por analogia - Impossibilidade - RECURSO NÃO PROVIDO.” (AI 2790519620118260000 SP 0279051-96.2011.8.26.0000. TJSP. 38ª Câmara de Direito Privado. Relator: Renato Rangel Desinano. Data do julgamento: 16/05/2012. Publicado em: 18/05/2012).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que o parcelamento previsto para o pagamento do crédito que é objeto de execução de título extrajudicial não se aplica ao procedimento de cumprimento de sentença” (AI 1.0071.09.048062-6/002 MG 0624166-30.2011.8.13.0000 (1). TJMG. 13ª Câmara Cível. Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata. Data do julgamento: 16/02/2012. Publicado em: 29/02/2012).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA SER CIENTIFICADO E REALIZAR O DEPÓSITO DEVIDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 745-A. (...) 4. No que se refere ao parcelamento de débito lastreado em sentença condenatória transitada em julgado, inaplicável a possibilidade prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, estando esta modalidade especial de pagamento restrita aos títulos executivos extrajudiciais. (...)” (Agravo de Instrumento Nº 70042197947, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 07/06/2011).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de parcelamento do débito prevista no art. 745-A do CPC não se aplica às execuções de título executivo judicial, para as quais vigora a satisfação integral e imediata do débito. Ademais, a proposta de parcelamento foi expressamente rejeitada pela parte credora. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70056577406, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/09/2013).

Na mesma vertente, é o posicionamento de renomados doutrinadores, como por exemplo, Humberto Teodoro Junior, onde leciona:

“O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (TEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007, p. 217).

E Theotonio Negrão, em sua obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, vejamos:

“O art. 745-A do CPC, possibilitando ao executado requerer o parcelamento do débito, apenas incide naexecução de título extrajudicial, sendo incompatível com oprocedimento de cumprimento de sentença. Precedentes (RMDAU 20/152; TJRS AI 70026252734)” (in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor' THEOTONIO NEGRÃO e outros Ed. Saraiva 42ª edição pág. 856).

Outrossim, os tribunais ainda entendem que o pedido de parcelamento da quantia no cumprimento de sentença, condicionam a aplicação da regra do art. 745-A à expressa anuência do credor. Observa-se:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCELADO. Para que se admita o parcelamento do débito, em cumprimento de sentença, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil, é indispensável a anuência do credor. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DESPROVIDO” (AI 70048212450. TJRS. 16ª Câmara Cível. Relator: Paulo Sérgio Scarparo. Data do julgamento: 17/05/2012. Publicado em: 21/05/2012).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TÍTULO JUDICIAL. Em sede de cumprimento de sentença, inexiste autorização legal para o parcelamento da dívida. Incidência do art. 745-A do CPC apenas sobre a execução de título extrajudicial. Oposição do credor que inviabiliza a pretensão ao parcelamento da dívida. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO” (AI 70049554181. TJRS. 9ª Câmara Cível. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Data do julgamento: 19/06/2012. Publicado em: 22/06/2012).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A, CPC. ART. 475-R. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O credor de título executivo judicial, cujo crédito está protegido pela coisa julgada, não pode ser compelido a receber o pagamento em parcelas. 2.1. O pedido de parcelamento, previsto no art. 745-A, do CPC, não é um direito potestativo do executado, porque depende da anuência do credor para que possa ser exercido. 2.2. Doutrina de Fredie Didier Jr e outros: “(...) Conferir ao executado, no cumprimento de sentença, o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exequente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta. Nada impede, contudo, que o exequente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida, mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes, não se tratando de direito potestativo do executado, que deverá ser obedecido necessariamente. Tudo dependerá da concordância entre as partes” (Cunha, Dider Jr et al, Curso de Direito Processual Civil, volume 5, 4ª edição. Editora Juspodium; 2012, p. 395). 3. No caso, como o depósito inicial foi inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) da dívida, correta a decisão que indeferiu o parcelamento e condicionou o deferimento à aceitação do credor, sendo ainda certo que tal pedido foi rejeitado pelo ora agravado. 4. Agravo de instrumento improvido” (TJ-DF, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/01/2015, 2ª Turma Cível).

Desta forma, entende-se o parcelamento do débito como uma faculdade outorgada ao executado, com regramento específico, aplicável às execuções baseadas em título executivo extrajudicial, o que não ocorre no cumprimento de sentença, vez que não possui disposição legal no Código de Processo Civil.

Nesse rumo, torna-se forçoso concluir que não se pode aplicar, subsidiariamente, a norma constante do art. 745-A do CPC ao cumprimento da sentença, em face do que dispõe o art. 475-R do CPC, pois o parcelamento não é aplicável ao processo sincrético, especialmente na fase do cumprimento da sentença, considerando sua incompatibilidade.

Além disso, o reconhecimento do parcelamento em fase de cumprimento de sentença vai à contramão dos princípios da efetividade e da celeridade, pois permitir o parcelamentoem até 06 (seis) parcelas, na forma do art. 745-A do CPC, significa retardar mais uma vez a pretensão satisfativa da parte Autora, notadamente depois desta submeter-se a uma longa fase cognitiva.

Portanto, permitir o parcelamento da condenação prejudica a parte Autora, uma com a demora processual, visto que já enfrentou uma longa batalha judicial até a formação do seu título judicial e outra o parcelamento da condenação. 

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Mariana Cristina Galhardo Frasson
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