DNA negativo e paternidade socioafetiva

DNA negativo e paternidade socioafetiva

Educar, dar carinho e ensinar valores são mais importantes do que o simples fornecimento do material genético.

Pelo ordenamento jurídico, a filiação é o vínculo existente entre pais e filhos corrente da relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida. Há, porém, outras formas de concepção que não a natural: a) de inseminação artificial homóloga (CC, art. 1.597, III) ou heteróloga (com autorização do marido (CC, art. 1.597, IV) e b) de fertilização in vitro.

Para Caio Mario da Silva Pereira “a nova modalidade adveio de filiação, a filiação social, pela qual o pai de um deles admite como filho o ente assim gerado.”

A adoção também poderá atribuir os deveres inerentes do poder familiar.

Preleciona Carolina Cintra Barbosa[1] que a adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

Existem pais, entretanto, que fogem a essa responsabilidade. Socorrem do judiciário negando a paternidade. O inverso também ocorre, onde filhos buscam a declaração judicial. Em ambos os casos, o exame de DNA será a prova irrefutável do alegado.

Mas, a final, o que é DNA? DNA é o ácido desoxirribonucleico (ADN, em português: ácido desoxirribonucleico; ou DNA, em inglês: deoxyribonucleic acid) é um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e alguns vírus, e que transmitem as características hereditárias de cada ser vivo[2].

O exame de DNA, atualmente é um argumento "quase incontestável" nas ações de investigação e negatórias de paternidade, dirige a decisão de mérito dos magistrados com uma certeza quase absoluta (99,99%).

Mas seria possível, uma decisão contrária a conclusão do exame de DNA? Seria possível a pessoa não ser pai e, mesmo assim ser declarado pai?

A Jurisprudência tem entendido afirmativamente. Neste sentido[3]:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. O reconhecimento da paternidade genética e socioafetiva é um direito da personalidade. Embora a perícia tenha excluído a paternidade biológica, a prova dos autos comprova a paternidade socioafetiva. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70063871123, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2015)

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Portanto, mesmo sem a edição de uma súmula sobre o assunto, essa questão parece partir do princípio extraído da expressão popular: ‘pai é quem cria’. E, sendo assim, educar, dar carinho e ensinar valores são mais importantes do que o simples fornecimento do material genético.

Notas

[1] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5789/A-Adocao-no-Direito-Brasileiro

[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81cido_desoxirribonucleico

[3] Número: 70063871123,    Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível, Comarca de Origem: Comarca de Sapucaia do Sul, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Decisão: Acórdão

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Marcel Moraes Pereira
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