Direito ao afeto

Direito ao afeto

O Direito e a sociedade têm de estar em consonância, e vice-versa, caso contrário, as leis não irão dirimir conflitos, tampouco a filosofia do Direito se prestará a uma de suas mais importantes funções, a do bem-estar social.

Muito se discute hoje sobre “a família”. Enquanto uns usam os costumes mais antigos para defini-la, outros ainda preferem vê-la como uma questão essencialmente patrimonial. Mas a verdade é que a família mudou e, como todo processo natural, essa mudança não vai parar por causa dos que com ela não concordam.

O que se entende por família, na concepção arcaica do termo, é aquilo que provém do casamento entre homem e mulher, e sua constituição de bens. Ou seja, para ser considerada família era preciso ser casado e ter patrimônio. Filhos fora do casamento não eram considerados parte da família, sequer eram contemplados nos direitos à herança. Eram os chamados bastardos. 

Poderia aqui explanar com mais detalhes acerca do Direito de Família, mas o objeto desta publicação é outro: expor a diferença do que foi e do que é o conceito de família. Assim, rapidamente podemos entender que a família, nos padrões determinados em séculos passados, estava totalmente alicerçada no patrimônio e nos dogmas religiosos. 

A partir de meados do século 20, a estrutura e o conceito familiar começaram a mudar. Veio o divórcio (que era proibido) e com ele o direito de constituir novas famílias, com novos parceiros, por exemplo. Os filhos tidos fora do casamento passaram a ter também os direitos ao sobrenome (reconhecimento de paternidade) e à herança igualmente dividida com os demais herdeiros. E hoje, século 21, os núcleos familiares foram reformados, não tendo mais o olhar apenas patrimonial nem dogmático (embora ainda haja grande oposição religiosa às mudanças). Agora família não é apenas constituída a partir da união entre homem e mulher, e seu patrimônio. Não. Hoje, existe a família homoafetiva, a família sem pai, ou sem mãe, as famílias adotivas, a socioafetividade, a multiparentalidade etc. O que se vê, portanto, são uniões afetivas, onde quem manda é o sentimento, o amor que existe entre as pessoas, mesmo quando não há laços biológicos. Há até o afeto além da espécie humana — não raro temos visto casais que se divorciam em disputa de guarda de animais de estimação. Mais uma vez, o afeto em voga.

O que víamos antes eram uniões que nem sempre estavam baseadas no afeto, ao contrário, estavam baseadas, grande parte das vezes, no interesse social ou econômico. Não que isso tenha desaparecido, infelizmente não. Mas, hoje, as pessoas estão começando a ver a família sob o prisma da emoção, do afeto e não mais dos padrões socioeconômicos.

É o reflexo da evolução, pois construir relações cuja base é o afeto faz com que surjam famílias sólidas e saudáveis mental e emocionalmente a partir do amor verdadeiro. E isso deveria ser absorvido também pelas doutrinas religiosas que a priori deveriam ser as primeiras a pregar um mundo sob a rocha firme do Amor (de Deus), ao contrário do que vemos e vivemos.

O Direito e a sociedade têm de estar em consonância, e vice-versa, caso contrário, as leis não irão dirimir conflitos, tampouco a filosofia do Direito se prestará a uma de suas mais importantes funções, a do bem-estar social.

Sobre o(a) autor(a)
Valéria Morine Nagy
Acadêmica de Direito; licenciada em Letras; jornalista.
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