O direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável
Análise acerca do tratamento concedido ao Meio Ambiente do Trabalho pela Constituição Federal de 1988, bem como discussão sobre a sua proteção, abordando seu conceito, seu alcance e o objeto de sua tutela com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
1 Introdução
Na atualidade, cresce a degradação irracional ao meio ambiente, especialmente o natural, atingindo negativamente a qualidade de vida das pessoas e causando riscos as futuras gerações.
Diante dessa realidade, torna-se curial a análise da questão ambiental sob a ótica do meio ambiente do trabalho, por ser tema de profunda discussão eimportância devido ter-lhe sido concedido tratamento singular, abrangente e ter sido elevado a direito fundamental pela Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente do trabalho faz parte de um mercado econômico que visa a obtenção de altas taxas de produtividade respaldado pelas inovações tecnológicas, onde precipuamente se busca a obtenção do lucro, não importando, muitas vezes, que a dignidade da pessoa humana do trabalhador seja arbitrariamente sacrificada.
2 Breves considerações sobre o Meio Ambiente do Trabalho
O Meio Ambiente do Trabalho é conceituado diversamente do Direito Ambiental no que tange as divisões didáticas. Está interligado cotidianamente ao ser humano trabalhador de forma imediata e direta, em sua atividade laboral quando executada em benefício de outrem, por isso, trata-se de um conceito amplo.
Como afirma Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Meio Ambiente do Trabalho é: “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)”.
O meio ambiente laboral é o lugar onde as pessoas passam uma parcela considerável de suas vidas. Os efeitos das atividades desenvolvidas transcende a esfera de trabalho atingindo diretamente as demais áreas de convivência e à qualidade de suas vida enquanto laboradores.
Desse modo, torna-se imprescindível voltar o olhar para a importância de ser-lhe dada tutela jurídica, a fim garantir condições mínimas de dignidade para o bom desempenho do trabalho, devendo ser desenvolvido de forma hígida e salubre, visando à incolumidade física e psíquica daquele que labora.
Percebe-se que o conceito de meio ambiente do trabalho, excede os limites estático do espaço geográfico interno do local destinado à execução das tarefas, alcança também o local da residência do trabalhador e o meio ambiente urbano, conforme cita Júlio César de Sá da Rocha:
O meio ambiente do trabalho caracteriza-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho. Pode-se, simbolicamente, afirmar que o meio ambiente de trabalho constitui o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido.
Os impactos negativos causados pelo labor em condições degradadas e insalubres afetam diretamente a vida do trabalhador, e por consequência, o seio familiar além de influenciar sobre toda a sociedade, ocasionando problemas das mais variadas ordens.
Observa-se, que o conceito é amplo e sua finalidade é propiciar maior alcance da norma evitando-se que inúmeras situações ficassem excluídas de proteção jurídica.
Sendo assim, a norma de proteção ao meio ambiente do trabalho têm por objetivo resguardar o trabalhador e sua saúde, garantindo seu desenvolvimento enquanto pessoa humana, amparado pelo valor social do trabalho, propiciando-lhe meios dignos para o bom desempenho de suas funções.
3 A Constituição Federal de 1988 e o tratamento dado ao Meio Ambiente do Trabalho
O Meio Ambiente do Trabalho está inserido no Meio Ambiente, e para melhor compreendê-lo primeiramente é necessário analisar em que consiste o meio ambiente.
A constituição de 1988, não definiu o que é meio ambiente, mas foi a primeira que destinou capítulo próprio ao tema inserindo-o no Título VIII – Da Ordem Social.
Legalmente, o meio ambientefoi definido pela Lei nº 6.938/91, artigo 3º, inciso I, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que "meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
A definição é vasta, e coaduna perfeitamente com o texto Constitucional descrito no artigo 225, cujo teor concede tutela ao meio ambiente compreendido pela doutrina pátria como natural, artificial, cultural e do trabalho, conferindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O trabalho humano foi elevado ao alto nível de proteção pela Magna Carta de 1988, que priorizou o homem em detrimento dos meios de produção, ou seja, o homem não é uma máquina de trabalho, não foi feito para o trabalho, mas o trabalho foi criado para a satisfação humana.
As condições laborais influenciam na qualidade de vida do trabalhador e está diretamente relacionada à sua saúde, pois é no ambiente laboral que passa a maioria do tempo de sua existência e, por causa disso, é necessário dispor de um sistema constitucional que garanta direitos a essa parcela da sociedade.
O respaldo constitucional aos direitos trabalhistas é abrangente, vejamos:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(...)
Além disso, foi concebida a possibilidade de diálogo entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental, por possuírem características que lhe são próprias, ou seja, o plurinormativismo do Direito do Trabalho amolda-se perfeitamente as características da multidisplinaridade e transversalidade peculiares do Direito Ambiental.
Ressalte-se, que o meio ambiente do trabalho está enquadrado na seara do Direito do Trabalho e do Direito Ambiental, porém os bens juridicamente protegidos são distintos.
O Direito do Trabalho visa proteger as relações jurídicas no âmbito da relação contratual no que tange ao empregado e empregador, enquanto que, o direito Ambiental busca resguardar a proteção do ser humano trabalhador em desfavor de qualquer meio de degradação e poluição desregrada do meio ambiente onde exerce suas atividades rotineiramente.
A proteção jurídica dispensada ao meio ambiente foi esparsamente tratada em diversos dispositivos da Carta da República. Atualmente, reconhecido está, que uma das formas inafastáveis de resguardo da vida humana e de sua qualidade, encontra-se na devida proteção ao meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O enfoque constitucional, sinaliza para o alcance da saúde do trabalhador, mas igualmente aponta para a integração do homem dignificado e jubiloso com o exercício de sua atividade, que possui suas aptidões e aspirações, que almeja qualidade de vida, e deve primeiramente ser colocado como elemento da proteção do Estado.
Desse modo, é indiscutível que a intenção do legislador aponta para a convergência de um ponto comum entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos trabalhistas, ao vislumbrar que as mesmas condutas lesivas ao trabalhador podem, do mesmo modo, causar danos ambientais em lugares diversos do ambiente de trabalho.
O dano ambiental é um problema que atinge toda a sociedade, é uma lesão que alcança os seres humanos indistintamente e na sua totalidade, por isso é vital a necessidade de intervenção do Poder Público, de forma integrada na defesa e prevenção, pois conforme reza a Constituição Federal:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O dever de segurança e adequação do meio ambiente do trabalho, é um dos importantes e fundamentais direitos do trabalhador. Constitui direito difuso fundamental, havendo uso incorreto, quem sofre seus efeitos maléficos é toda sociedade, que contribui com os custos da Previdência Social.
Sendo assim, os princípios e regras preconizados na Constituição transpõe a esfera de um conjunto de normas organizativas, mas determina valores que por sua natureza, possuem igualmente, sua própria força normativa.
4 Meio Ambiente do Trabalho saudável como direito fundamental do trabalhador
O arquétipo constitucional vigente eleva a tutela ambiental ao patamar não de um direito qualquer, mas de um direito fundamental pela interpretação da junção dos artigos 1º, inciso III, e 225, caput, atingindo a igualdade. Para a doutrina brasileira, é um dos componentes indispensável do Estado Democrático de Direito e um dos pilares da República.
Portanto, a proteção ambiental é alçada ao topo do ordenamento, recebendo atenção especial e, um dos efeitos benéficos disso, é que, como direito fundamental, recebe imediata aplicabilidade.
O artigo 170, caput, inciso VI, da Carta Maior, complementa esse raciocínio, prescrevendo que a ordem econômica e o exercício da livre iniciativa devem ter como fundamentos a defesa do meio ambiente e a valorização do trabalho humano, devendo promover a todos a existência digna, tendo como parâmetro os moldes da justiça social.
Constitucionalmente, o direito ao meio ambiente e o meio ambiente do trabalho estão interligados pelos valores que permeiam o princípio da dignidade humana. Sendo assim, o trabalhador não é um instrumento de produção, devendo ser-lhe conferido o devido respeito como pessoa e a finalidade do trabalho deve ser o pleno desenvolvimento da identidade do trabalhador, servindo de espaço para construção de sua identidade e bem-estar.
Desse modo, de forma eficaz e na sua totalidade o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado, não como manifestação de boa vontade, mas com significado de normatividade e cogência, garantindo a dignidade daquele que labora contribuindo para o desenvolvimento da nação, enaltecendo o valor social do trabalho.
5 Considerações Finais
A terminologia “meio ambiente do trabalho” colocada pela Carta Magna, evidencia que o objetivo maior é a tutela ambiental trabalhista, não encontrando limites de caráter empregatício, mas visa a promoção da columidade e salubridade do trabalhador, sendo indiferente a atividade, o lugar ou a pessoa que exerça o labor.
Constitucionalmente, a proteção ao meio ambiente de trabalho denota a defesa da humanização do trabalho, não tendo como eixo central o ponto de vista econômico interligado a atividade laboral, mas preocupa-se com a finalidade do trabalho e seus possíveis reflexos na qualidade de vida e identidade do trabalhador, além de abranger os direitos humanos deste, possuindo como fundamento para sua efetividade a garantia desse direito fundamental.
A ordem econômica deve promover efetivamente à justiça social, e, para que isso ocorra, é necessário que a livre concorrência e a defesa do meio ambiente estejam em harmonia e fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, oferecendo um meio ambiente de trabalho equilibrado como espaço de promoção do bem-estar do trabalhador.
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