Causas de exclusão da sucessão por indignidade

Causas de exclusão da sucessão por indignidade

A indignidade constitui pena civil que priva do direito de herança não só os herdeiros, bem como os legatários que cometeram os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança

Um dos aspectos fundamentais do direito sucessório é a transmissão imediata da herança, aos herdeiros legítimos ou testamentários, desde que possam ser invocados para suceder. Consiste em uma razão de ordem ética, seja por consideração real ou presumida, porém para tanto, será imprescindível que seja capaz e não excluído da sucessão.

Essa quebra de afeição acontece mediante atos praticados com intuito de manipular o autor da herança, incurso em falta grave e praticando atos reprováveis e delituosos, contra a pessoa autora da herança e seus familiares, tornando o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.

A indignidade constitui pena civil que priva do direito de herança não só os herdeiros, bem como os legatários que cometeram os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança, ou seja, a lei, ao conceder o afastamento do herdeiro indigno, faz um juízo de reprovação, visto tal gravidade do ato. É uma questão de moral e lógica de que quem pratica atos de indignidade seja impedido de receber tal beneficio.

O sucessor indigno é quem pratica atos como tido reprováveis, não para sociedade ou para o juiz, reprováveis para matéria de sucessões. Os atos de exclusão são  taxativamente enumerados em lei e estão elencadas no artigo 1.814 do Código Civil, quais são: atos contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares. Dispõe o aludido dispositivo:

“ São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I -  que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade.”

A exclusão do sucessor indigno pressupõe as seguintes condutas: seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legais de indignidade; não tenha sido ele reabilitado pelo de cujus;  e haja uma sentença declaratória de indignidade.

Na matéria de sucessões só entende-se a modalidade de homicídio doloso, consumado e tentado cometido pelo herdeiro, não se estende em casos de homicídio culposo por imprudência, negligência ou imperícia, pouco importando a motivação do crime.  Como tal dispositivo menciona a palavra “matar” não necessita de uma condenação, visto que não se trata de um homicídio, podendo ser provado a indignidade na esfera cível. É importante ressaltar que uma absolvição do acusado, por uma excludente de criminalidade, impede o questionamento no campo cível, de acordo com o artigo 935 do Código Cível, visto que a sentença criminal produz efeitos de coisa julgada e licito não será reconhecer a indignidade no juízo cível.

O Sucessor vai ser o autor, coautor ou participe de ato praticado contra a herança do autor, bastando com isso a mera participação no crime. O cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do autor da herança também gera indignidade , ou seja, se o fato for praticado contra qualquer um de parentes, poderá se tornar indigno.  

O mencionado artigo em seu inciso segundo dispõe duas hipóteses:

1. Denunciação caluniosa do de cujus em juízo,

2. Prática de crime contra sua honra.

Caracteriza-se crime de denunciação caluniosa, segundo o artigo 339 do Código Penal, quando o agente da causa a “instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra águem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Porem não basta qualquer acusação perante a polícia, ou outra repartição pública. É preciso que esteja ela veiculada em juízo criminal, mediante formulação de queixa ou de representação ao Ministério Público, de maneira que não se configurava indignidade se o herdeiro acusasse, caluniosamente, o autor da herança em juízo cível. 

A segunda parte do inciso II art. 1.814 refere-se a pratica de crimes contra a honra do hereditando. Elencados no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal, são eles: calunia difamação e injuria.

Os crimes contra a honra precisam de ação condenatória, visto que no dispositivo refere-se a herdeiros que incorreram em crimes contra a honra do de cujus, assim, conclui-se que o reconhecimento da indignidade, nas hipóteses questionadas, no juízo da sucessão, depende de previa condenação do juízo criminal.

A terceira classe dos indignos constata atos contra a liberdade do autor da herança. Se alguém por violência ou meios fraudulentos obstar que a liberdade da pessoa seja inferida, pratica atos contra a liberdade do falecido. A violência entende-se tanto física, moral ou psicológica. 

Esse dispositivo tem como objetivo garantir a plena liberdade de disposição por parte do de cujus de testar.  O Código Civil, ao prescrever essa causa de indignidade, teve o intuito de defender a liberdade de disposição do de cujus, punindo o herdeiro que, fraudulenta, dolosa ou coativamente, praticar atos, omissões, corrupção, alterações, falsificações, inutilização, ocultação, atentando contra essa liberdade ou ostentando a execução do ato de última vontade. 

___________________

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões.4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 114.

MONTEIRO, Washington de barros; Pinto, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil – Vol.6: direito das sucessões. 38ª Ed. 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das sucessões – Volume 6 – 26 Edição. 2013. Editora Saraiva.

 Artigo 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

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Gabriela Nascimento Ferreira
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