Conflito de princípios e possibilidade de desconstituir a coisa julgada inconstitucional

Conflito de princípios e possibilidade de desconstituir a coisa julgada inconstitucional

A coisa julgada não pode ter o condão de cristalizar situações fático-jurídicas contrárias aos preceitos constitucionais.

O Direito, como fenômeno social que é, essencialmente decorrente da natureza humana, mostra-se, dizia o professor Vicente Ráo (1999), como uma força social em sua origem, em sua essência e em sua finalidade, nascendo e tendo como objetivo precípuo suturar as inquietações e querelas que brotam na arena social. Nesse sentido é que o Estado-juiz, ao ser provocado por via do devido processo no qual coloca à sua apreciação um conflito de interesses marcado por uma pretensão resistida – na clássica concepção de Carnelutti, deve responder com uma decisão, uma resposta àquela situação concreta visando extirpar aquela querela, aplicando o direito que entender cabível ao caso.

Daí que, decidida a questão, e evitando a possibilidade de que a mesma possa a vir se manifestar indefinidamente, esgotados todos os meios recursais que o ordenamento jurídico põe à disposição da parte interessada, é tal decisão acobertada pelo manto da intangibilidade, da imutabilidade; é dizer, não mais poderá ser discutida, levada à apreciação pelo órgão judicial, em louvor à segurança que deve nortear as relações jurídicas, evitando-se, assim, a perpetuação dos litígios.

Nesse sentido, tem-se o fenômeno da coisa julgada material, configurada quando, vencido o prazo preclusivo para interposição de possíveis recursos, sem manifestação do vencido ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidades de novas impugnações, torna a sentença definitiva e imutável. É o que reza o artigo 467 do CPC, verbis: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Transitada em julgado a decisão, portanto, restaria, em última análise, e visando evitar que se protraia no tempo uma decisão injusta ou em desacordo com os ditames legais, valer-se o interessado da ação rescisória, nos casos expressamente previstos no artigo 485 do CPC e no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado, conforme artigo 495 da Lei Adjetiva.

Casos há, porém, que mesmo decorrido este lapso temporal, mostra-se a sentença transitada em julgado inquinada de vício insanável, como v. g., em total discrepância com o Texto Maior. Ou seja: reconhece-se, posteriormente, que aquela sentença, já sob o manto da coisa julgada, padece de inconstitucionalidade.

Exsurge, então, um aparente conflito entre dois princípios insculpidos na própria Constituição da República, quais sejam: o da segurança jurídica e o da constitucionalidade dos atos do Poder Público (da submissão das decisões judiciais à Constituição), fazendo brotar da seara jurisprudencial e doutrinária posições não convergentes no sentido de abraçar ou não a possibilidade de flexibilizar a coisa julgada para, nos casos em que se reconhecer eivada de inconstitucionalidade, afastar tal decisão a fim de garantir uma outra pautada no respeito à superioridade do texto constitucional (princípio reitor de nosso ordenamento) e na necessidade de se prestar uma efetiva tutela jurisdicional, coadunada com o princípio da justiça, valor maior do ordenamento jurídico, conforme assegurado no preâmbulo da própria Carta Magna.

Nesse sentido, se por um lado é perigoso que o vírus do relativismo contamine fatalmente todo o sistema judiciário, como advogam os que não admitem a relativização da coisa julgada, por outro não se pode olvidar que dentro a sistemática kelseniana, adotada por nosso ordenamento jurídico, está a Constituição Federal sobre todas as outras normas. Estas, por sua vez, devem obediência àquela (CF).

Vige ainda, como consectário do princípio da supremacia da constituição, o princípio segundo o qual os atos do Poder Público deverão ser também proferidos em harmonia com o Texto Maior, não se justificando que o instituto da coisa julgada, embora criado com finalidade nobre, tenha o condão de perpetuar uma situação que, reconhecidamente, afronta os princípios emanados da CF. Como pondera o professor José Cândido Dinamarco, em laborioso artigo sobre o tema, e com a argúcia que lhe é peculiar, “não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização das incertezas”. (DINAMARCO, 2002, p. 4).

É vetusto o ensinamento segundo o qual a coisa julgada material é atributo da sentença (ou qualidade da mesma, como preferem outros) que visa perpetuar não os efeitos endoprocessuais (o que faz a coisa julgada formal) mas os reflexos no meio social; seria, assim, a imutabilidade dos efeitos da sentença, causada na vida das pessoas, ou seja, fora do processo. Casos há, porém, em que só aparentemente as sentenças produzem tais efeitos, pois estes são repelidos por razões superiores, de ordem constitucional, como ensina o citado processualista Cândido Dinamarco.

Frente a este embate é que surgem intrigantes questionamentos: teria a sentença, após o trânsito em julgado, o condão de erradicar a inconstitucionalidade de porventura lhe afeta? Seria a coisa julgada também um direito fundamental estatuído pela Carta Magna de 1988 ou mero recurso técnico-processual, artifício do legislador para não perenizar os conflitos?           

Destas inquietações, desdobram outras no sentido de se perquirir se, em sendo reconhecido o instituto da coisa julgada como realmente direito fundamental assegurado pela Constituição da República, não caberia, nos casos concretos, sopesar os valores e princípios confrontantes para eleger um, haja vista o princípio da unidade da Constituição? Enfim, mostrando-se a sentença, já sob o pálio da res judicata, eivada de inconstitucionalidade (seja por abraçar uma situação de grave injustiça, contrariando diretamente a realidade e os preceitos da Constituição, seja por expresso reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade da lei que a fundamentou) poderia, nestas situações, valer-se da relativização da coisa julgada para desconsiderar esta situação de indiscutibilidade[1]? Que instrumentos processuais, então, disporia o interessado para provocar o Judiciário a reconhecer tal situação?

As possíveis respostas a tais indagações grassam em torno do reconhecimento da possibilidade de relativizar a coisa julgada, mesmo sem descurar de reconhecê-la como direito assegurado na própria Constituição Federal, mas admitindo-se a necessidade de sopesar valores e princípios constitucionais (que se mostram em aparente choque num certo caso concreto) a fim de se eleger um que nos casos de coisa julgada contrária à constituição seria o princípio da supremacia constitucional.

Com efeito, e não negando o mérito do princípio que a coisa julgada pretende resguardar - o da segurança jurídica, há de se concluir que a veneração dispensada à coisa julgada já não pode se exacerbar de tal forma a ponto de, em nome de sua intangibilidade, consagrar e perpetuar uma decisão que afronta a Constituição da República, quando proferida em confronto direto com seus dispositivos ou quando pautada em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, lei eliminada do ordenamento jurídico.

A coisa julgada, neste sentido, não pode ter o condão de cristalizar situações fático-jurídicas contrárias aos preceitos constitucionais. A supremacia da Constituição, a necessidade de que a prestação jurisdicional se paute no ideal de Justiça e na legalidade bem como a ideia de que a segurança jurídica como valor inerente à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio de sua intangibilidade são dotados de relatividade, autorizam a possibilidade de, em certos casos, relativizar a res judicata, fazendo esta quedar-se diante da desconformidade com a Carta Magna, sob pena de se manter situações destoantes com os princípios que regem um legítimo Estado Democrático de Direito.

Na ausência de expressa habilitação constitucional, a segurança e a certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito são insuficientes para fundamentar a validade de um caso julgado inconstitucional, de maneira que, sem nulificar o princípio da segurança jurídica, já não se pode ignorar a relativização da coisa julgada para adequar todos os atos infraconstitucionais à Constituição da República e à realidade fático-social como forma de garantir efetiva prestação jurisdicional, por meio de decisões justas - qualidade que certamente não ostentarão se albergarem situações desconformes com os ditames da Constituição.

Notas

[1] O ordenamento pátrio, de forma expressa, mas ainda com alguma tergiversação doutrinária, já abraça tal possibilidade de relativização, conforme se depreende do artigo 475-L, § 1o do CPC.

Sobre o(a) autor(a)
Jeffersson Ferreira Rodrigues
Jeffersson Ferreira Rodrigues Procurador Federal Pós Graduado em Direito Processual Civil
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