Decadência e o direito de revisão dos benefícios previdenciários

Decadência e o direito de revisão dos benefícios previdenciários

O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o “fundo de direito”.

1. Introdução

Este artigo objetivou o estudo do prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários, quais sejam aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. A Lei 8.213/91, em sua forma original previa a possibilidade de revisão do valor do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão.

Visando sanar essa lacuna veio a MP 1.523-9, de junho de 1.997, que foi convertida na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro 1997 dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial decenal para o segurado ou beneficiário pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo.

Todavia, apesar de ter sido estabelecido um prazo para a revisão dos benefícios, a questão não se tornou pacífica, visto que, essa lei vigorou até o advento da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, a qual diminuiu para cinco anos, o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de benefícios.

Por motivos políticos, o Executivo se viu obrigado elastecer novamente o prazo decadencial, ocasião que editou então a Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, voltando a fixar em dez anos o prazo de decadência, retomando praticamente a mesma redação estabelecida pela Lei 8.213/91.

Em razão celeuma ocorrida com as diversas MPs, convertidas em leis, muitas discussões foram travadas nas instâncias superiores acabando por desaguar no Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, RE-626.489, cujo Relator Ministro Luiz Roberto Barroso firmou entendimento que o prazo decadencial de 10 anos deve ser computado a partir do advento daMP 1.523-9, de junho de 1.997, seu voto foi seguido por unanimidade.

2. Da decadência e o direito a revisão

O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o “fundo de direito”, vez que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício.

Nas palavras dos ilustres Doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “a decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado tendente à revisão do ato que concedeu o benefício, como o cálculo da renda mensal inicial, por exemplo. Contudo, o alcance do prazo decadencial é bastante restrito, circunscrevendo-se apenas aos atos de revisão da concessão do benefício propriamente dito e, aqui acrescento, não de revisão do ato de concessão errônea de determinado benefício ao invés de outro”.

A instituição do prazo decadencial para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários se deu pela primeira vez através da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, dando a seguinte redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, suprida a omissão legislativa, os prazos decadenciais devem ser contados a partir da previsão legal para todos os benefícios, a contar da instituição de uma norma reguladora. Portanto, entende-se justo que, a partir da introdução de uma regra no ordenamento jurídico passa a produzir seus efeitos da data de sua instituição até o advento de uma nova regra.

No caso dos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial para o pleito de revisão deve iniciar-se tão somente após a sua entrada em vigor da referida MP. Para os concedidos posteriormente, o prazo decadencial teria início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo.

A Lei nova é aplicável a todos os fatos e situações presentes e futuras ressalvadas apenas as hipóteses já incólumes, cobertadas pelo véu da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Assevere-se que a interpretação que exclui do campo de incidência das normas os benefícios anteriores a vigência da citada MP viola diretamente o princípio constitucional da isonomiae privilegia os benefícios anteriores à vigência da MP com o direito de revisar os benefícios ad. Eternum. Faz-se necessário impor segurança jurídica visando estabilizar as relações jurídicas não privilegiando as relações mais antigas, as quais estariam num patamar de mutabilidade superior às relações mais recentes, ou seja, posteriores à MP em comento.

Podemos argumentar que por regra as leis têm caráter permanente, vigorando, salvo quando a própria lei determina a sua vigência temporária, até serem modificadas ou revogadas por outra lei, que não permite a revogação da lei por força do não uso e do costume.

Apesar de ter sido introduzido uma regra no nosso ordenamento jurídico, isto é, um prazo para rever o ato de concessão, a questão não se tornou pacifica, visto que adveio Lei n. 9.711/1998 e reduziu o prazo para 05 (cinco) anos para revisar os benefícios previdenciários.

Por questões políticas, o executivo se viu obrigado eslastecer o prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão dos benefícios, o que se deu com o advento da MP 138 de 19.11.2003 que foi convertida na Lei n. 10.839/2004, revogando, portanto, as leis anteriores.

Portanto, a Lei nº 9.711/98 foi revogada pela lei nº 10.839/04, uma vez que esta última passou à regular plenamente à matéria. Por definição sabe-se que revogação é a supressão da força obrigatória da lei. O ato de revogar, como define Maria Helena Diniz, é “Tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.”[1]

Explica ainda Maria Helena Diniz, às leis podem ser revogadas de forma:

[...]  a) Expressa: Se a lei posterior declarar claramente a revogação. A revogação expressa é a mais segura, pois evita obscuridades e duvidas. b) Tácita: Quando a nova lei for incompatível com a anterior, ou quando a nova lei regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente (critério cronológico: Lex posterior derogat legi priori).[...]

No mesmo sentido em seus parágrafos o art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42:

§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3° Salvo disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida à vigência.

Logo, podemos conclui-se que com a revogação ocorrida através da sucessão de leis com relação à matéria decadência no ordenamento jurídico previdenciário atualmente deve ser regido pela Lei nº 10.839/04 que após a sua edição voltou a restabelecer o prazo de 10 anos para a revisão do ato concessório ou indeferitório do benefício.

Todavia apesar da situação posta, o Ministro STF Luiz Roberto Barroso inovou ao firmar entendimento no Acórdão RE-626.489/SE de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da entrada em vigor da MP 1.523-9 de 1.997. A máxima do ordenamento jurídico brasileiro não foi respeitada ao fixar prazo decadencial decenal a partir do advento MP 1.523-9, de 1.997.

O citado RE 626.489/SE teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pela corte Superior, servirá de parâmetro para o julgamento dos processos que trata da revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, porém entende-se que o prazo decadencial deverá ser computado a partir do avento da MP 139 de 20/11/2003.

3-Conclusão

Em conformidade com decisão unânime prolatada pelo STF, acórdão RE 626.489/SE, decorrido mais de dez anos após 27 de junho de 1.997, advento da edição da MP 1.523-9/1997, os segurados não poderão mais pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, o que faz valer à máxima, “aquele dorme o direito não socorre”.

O instituto da decadência foi inserido no direito previdenciário pela MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97 dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de 10 anos para a revisão a partir do advento da MP. Apesar da inserção de uma regra para a revisão, a meu ver a questão não está pacificada em razão da alteração na legislação, cujo último regramento foi estabelecido pela MP 138 de 19.11.2003, que convertida na Lei 10.839/04 e acrescentou o art. 103-A a lei nº 8.213/91 e revitalizando o prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários.

Em que pese o respeito pela decisão do Supremo Tribunal Federal no acórdão, RE-626.489/SE, se admitido prazo decadencial deve ser contado a partir do advento da MP 138 de 19.11.2003 e não na forma do venerando acórdão.

Referências

CASTRO, Carlos Alberto de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 20098, 11ª ed. p. 709/712

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev. e atual de acordo com a reforma do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, P 97.

[1]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:teoria geral do direito civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, P 97.

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José Donizete Boscolo
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